- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001278-09.2015.5.17.0003, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. Arestos paradigmas que excluem da condenação o pagamento de intervalo interjornadas, sob os fundamentos da irrelevância da habitualidade da ocorrência da situação excepcional e de que se faculta ao trabalhador portuário avulso recusar o trabalho, não divergem do acórdão embargado, no qual não constaram no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST, porque ausente a identidade de fatos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001278-09.2015.5.17.0003. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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