TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001290-03.2013.5.15.0115, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SISTEMA REMUNERADO VARIÁVEL (PARCELA SRV). PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional asseverou que o pagamento da parcela SRV no período imprescrito é incontroverso e incide no caso a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da reclamatória. Acrescentou que o prazo bienal de ajuizamento da ação após a dispensa foi observado, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Diante desse contexto, não há falar em violação do art. 269, IV, do CPC/73. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das matérias tratadas nas Súmulas 275, II, e 294 do TST e na OJ nº 175 da SDI-1 do TST, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SISTEMA REMUNERADO VARIÁVEL (PARCELA SRV). INTEGRAÇÃO. Segundo concluiu o Tribunal Regional, a parcela SRV é contraprestação habitual paga pelo trabalho prestado, cuja natureza é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, da CF; 92 e 114 do CC e 78, parágrafo único, da CLT. A indicada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e à Súmula nº 225/TST esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA EMPRESARIAL DE CARGOS E SALÁRIOS. AUMENTOS SEMESTRAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais conforme política de cargos e salários estabelecida na empresa. Foi destacado que, embora tenha sido determinado que o reclamado apresentasse os documentos para dirimir a controvérsia, estes foram sonegados. Os arts. 2º e 461, caput , da CLT não tratam da concessão de aumentos salarias ao empregado, sendo inviável a constatação de sua violação literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal de origem concluiu que o reclamante enquadrava-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus às horas extras laboradas além da 8ª hora diária e 40ª semanal. Consignou a Corte regional que, embora tenha sido atribuído ao reclamante o cargo de Gerente Geral, essa não foi a realidade comprovada pelas provas produzidas. Destacou que as decisões do autor em nada influenciavam na gestão da empresa; tão somente visavam organizar a agência na parte que lhe competia, além de que respondia a superiores hierárquicos. Nesse contexto, não é possível se extrair do quadro fático delineado pela Corte de origem que o reclamante fosse a autoridade máxima da agência. Desse modo, para que esta Corte pudesse decidir com base em premissa fática oposta, como quer o reclamado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento este defeso nesta etapa processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Intactos, portanto, o art. 62, II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão recorrido, a concessão parcial do intervalo intrajornada foi comprovada pela prova testemunhal. O Tribunal a quo , todavia, manteve a condenação ao pagamento apenas dos minutos efetivamente suprimidos do referido intervalo, sob pena de reformatio in pejus . Aduziu a Corte de origem, por outro lado, que os reflexos são devidos por conta da natureza salarial da parcela. Quanto a esse aspecto, a decisão regional está em harmonia com o entendimento consagrado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 437, III. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante no importe de R$ 20.000,00. Segundo constatado pelo Tribunal a quo , a prova dos autos, notadamente a testemunhal, confirmou que o reclamante era exposto a situação humilhante e vexatória perante seus colegas de trabalho, com ameaças de demissão caso metas não fossem cumpridas. O reclamado ampara sua pretensão recursal unicamente em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos a cotejo esbarram nos óbices das Súmulas nos 296 ou 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Segundo delineado no acórdão recorrido, não há outro critério objetivo para o pagamento da Gratificação Especial a não ser o tempo de serviço, e o demandado não conseguiu explicar os motivos que levaram à exclusão do reclamante ao recebimento dessa verba. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, não se verifica violação literal do art. 114 do CC. Por outro lado, os arestos colacionados são formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÃO DE CARGO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL "AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA". O Tribunal de origem asseverou que o reclamado reconheceu a natureza salarial da parcela "Ajuda Residencial", razão pela qual deferiu ao reclamante diferenças decorrentes da integração dessa verba na comissão de cargo. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto às matérias tratadas nos arts. 5º, XXXVI, da CF, 114 do CC e 468 da CLT, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS . O Tribunal Regional asseverou que a PPR é calculada com base nas avaliações de desempenho do trabalhador e nas avaliações coletivas. Destacou que, embora o reclamado tenha sido intimado em audiência a juntar aos autos as avaliações de desempenho do reclamante, quedou-se inerte. Nesse sentido, a Corte de origem deferiu ao reclamante as diferenças de PPR e consectários, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acrescentou que, caso o reclamado não apresente as avaliações de desempenho na execução, presumir-se-ão verdadeiros os valores alegados na inicial. Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto às matérias tratadas nos arts. 7º, VI, da CF e 619 da CLT, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base no art. 790, § 3º, da CLT. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. Frise-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais, estes, sim, condicionados à representação do reclamante por advogado credenciado junto à entidade sindical, além de restar atendido o requisito da insuficiência econômica, nos termos Súmula nº 219, I, desta Corte. Ilesos, portanto, os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não indicou nas razões de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO NA PROPORCIONALIDADE ENTRE A COMISSÃO DE CARGO E O SALÁRIO - BASE. RECOLHIMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista nos temas em epígrafe, qual seja o óbice da Súmula nº 297 do TST. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Segundo a nova redação da Súmula nº 124 do TST, são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 200 para bancário com jornada de oito horas diárias. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 200 ao bancário submetido à jornada de oito horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001290-03.2013.5.15.0115. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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