JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010779-17.2015.5.01.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0010779-17.2015.5.01.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que não se constatou qualquer conduta que pudesse amparar a justificativa da empresa para aplicar a justa causa. O que se verificou foi o Autor exercendo o direito de greve, conversando e argumentando com moderação . O Tribunal Regional explicitou que não foi comprovada a desídia do empregado, mas que a despedida foi embasada em motivo político - exercício de greve. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010779-17.2015.5.01.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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