JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0003976-78.2017.5.17.0500

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0003976-78.2017.5.17.0500, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO APELO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Trata-se de Pedido de Providência contra ato praticado pelo Juízo designado para as execuções concentradas no âmbito do TRT da 17ª Região, envolvendo o indeferimento de requerimento de parcelamento de dívidas, de forma distinta daquela conferida a outros clubes de futebol beneficiados pelo Plano de Execuções Concentradas, autorizado pelo ATO PRESI nº 42/2017. 2. Julgado improcedente o pedido pelo Desembargador Presidente e Corregedor daquela Corte, sobreveio a interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que não competia ao Corregedor - em sede de pedido de providências, instrumento de caráter administrativo - rever medidas executivas determinadas por juiz de primeira instância. 3. No rol de competências do Órgão Especial do TST, em matéria administrativa, não se inclui a atuação como instância de revisão de decisões administrativas proferidas pelos TRTs, exceto quanto: a) aos recursos interpostos das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares envolvendo magistrados, para fins de controle estrito da legalidade; e b) aos recursos ordinários aviados contra decisões em que apreciada decisão de presidente de Corte Regional em precatório (art. 76, II, "p" e "s", do RITST). 4. Não se tratando, no caso, de nenhuma das referidas situações excetivas, o julgamento colegiado proferido pelo TRT da 17ª Região, em sede de agravo regimental, encerra a exigência do duplo grau de jurisdição (art. 56 da Lei 9.784/99). Nesse cenário, à luz da OJ nº 5 do Tribunal Pleno desta Corte, o apelo revela-se incabível, porquanto " não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0003976-78.2017.5.17.0500. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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