JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1003022-43.2018.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 1003022-43.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT). 1. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a " publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, de modo que a intimação a que se refere o agravante, por meio do PJE, não a substitui nem invalida " . Assim, a ciência que se dá por meio da publicação no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) prevalece sobre as demais formas de comunicação. Precedentes desta c. Corte. 2. No caso concreto, o acórdão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi divulgado no DEJT em 29/10/2019 (terça-feira), considerado publicado em 30/10/2019 (quarta-feira). E feita a contagem em dias úteis, conforme estabelecido nos arts. 219 do CPC e 775, caput, da CLT, o prazo para a interposição de recurso expirou em 13/11/2020(quarta-feira). Logo, mostra-se intempestivo o recurso ordinário interposto após este prazo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003022-43.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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