- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0011228-71.2015.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 364, I, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . A tese firmada no acórdão turmário é no sentido de que é devido o adicional de periculosidade a empregado submetido à condição de risco intermitente, que abastecia diretamente os veículos de três a quatro vezes por semana. Sem voltar à prova dos autos, entende-se não ser possível constatar contrariedade à Súmula 364 do TST. Igualmente, a falta de elementos fáticos que possam demonstrar ter havido exposição eventual não permite vislumbrar o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011228-71.2015.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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