JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011315-10.2015.5.01.0046

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011315-10.2015.5.01.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. In casu , o Tribunal a quo assegurou a ausência de garantia do juízo, ratificando o que havia sido consignado na decisão singular que não conheceu do agravo de petição interposto pela segunda executada. Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução. O direito à prestação jurisdicional impõe à parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos princípios garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, deflui o dever de observância à legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado o recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Nesse contexto, não estando a execução devidamente garantida, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011315-10.2015.5.01.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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