- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020953-32.2015.5.04.0451, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. Consoante decidiu o Tribunal Regional, resta configurada a intempestividade do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, porquanto o prazo recursal começou no dia 28/9/2017 (quinta-feira), fluindo até o dia 5/10/2017 (quinta-feira), ao passo que o recurso foi protocolado em 6/10/2017 (sexta-feira). Convém consignar que, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, razão pela qual a contagem do prazo recursal deve ser feita a partir da data da publicação da decisão impugnada, não podendo prevalecer a argumentação da recorrente de que foi induzida a erro, por informação equivocada disponibilizada no sistema PJe, a justificar a interposição do recurso ordinário uma dia após o prazo legal, uma vez que a contagem do prazo deve ser aferida pela parte. Nessa perspectiva, não cabe falar em incidência do art. 223, § 1º, do CPC, o qual dispõe acerca da perda da faculdade processual em razão do decurso do prazo e da possibilidade de afastamento por justa causa, pois a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso ordinário, inserida na movimentação processual do PJe (aba "expedientes"), não tem o condão de substituir os critérios fixados na lei e, assim, não é capaz de prorrogar o dia final para interposição do recurso, na medida em que possui caráter meramente informativo. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020953-32.2015.5.04.0451. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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