- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-31.2015.5.18.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES DO TRABALHADOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHO SOBRE O MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES DO TRABALHADOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHO SOBRE O MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES DO TRABALHADOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHO SOBRE O MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. Discute-se nos autos a possibilidade de os genitores do empregado falecido ajuizar ação pleiteando indenização por danos morais, nos casos em que há ação anterior proposta pelo cônjuge e filho do de cujus. O Regional, entendendo pela necessidade de se garantir a segurança jurídica e prevenir indenizações em cascata, indeferiu a pretensão formulada, sob o argumento de que, dada a peculiaridade do caso em exame - ação já proposta com base no mesmo fato gerador -, seria imprescindível que os genitores demonstrassem a proximidade com o empregado falecido. É entendimento desta Corte Superior o de que, em tais casos, não há óbice processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. Isso porque, o alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido. Não há falar-se, ademais, na análise da pretensão material deduzida em juízo, como condicionante para o reconhecimento da pertinência subjetiva da ação. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, "se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo". Logo, a discussão aventada pelo Regional, acerca de possível ausência de proximidade entre os genitores e o de cujus, e, por conseguinte, a inexistência do alegado abalo moral, deve ser examinado quando do julgamento do mérito da controvérsia, e não como óbice para o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010277-31.2015.5.18.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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