- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001241-12.2018.5.10.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: DIFERENCIAL DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SUPRESSÃO INDEVIDA . Cuidam-se os autos de pedido de diferenças salariais relativas à supressão da parcela denominada diferencial de mercado. O T ribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento da referida parcela, consignando, para tanto, que não houve prova de que o autor tivesse sofrido qualquer modificação em suas atribuições ou em suas condições de trabalho capaz de justificar a supressão da parcela recebida com habitualidade de 2004 a 2018 . Consta do acórdão recorrido que o reclamante continua exercendo o mesmo cargo na mesma lotação desde 2004. Com efeito, não obstante o PCCS da reclamada preveja que a verba em questão trata-se de parcela variável e de natureza temporária, cabendo à Diretoria da Empresa deliberar sobre os critérios de elegibilidade e de concessão, o mesmo normativo prevê como condição para a concessão, manutenção, alteração ou exclusão da parcela que a reclamada realize pesquisa de mercado , como referencial comparativo para a identificação da existência ou não da defasagem salarial, com amparo à medida. Todavia, a reclamada nem sequer trouxe alegação nesse sentido, limitando-se a sustentar a sua liberalidade na concessão/supressão da parcela. Nesse contexto, a existência da prévia pesquisa de mercado seria condição indispensável para justificar a supressão da vantagem, conforme prevê o normativo da reclamada. Assim, a supressão da parcela sem nenhuma motivação, sem a realização da prévia pesquisa de mercado e sem que tivesse havido nenhuma modificação nas condições de trabalho do reclamante, como expressamente afirmado pelo Regional, permite que se conclua que o ato da empresa reclamada é arbitrário, e não meramente discricionário , além de , paralelamente , configurar o descumprimento da sua própria norma regulamentar , que instituiu e que disciplinou a concessão da mencionada vantagem. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, no sentido de que houve supressão unilateral pela empregadora , sem nenhum motivo que justificasse a medida, e de que não houve nenhuma alteração nas condições de trabalho do reclamante capazes de amparar a alteração contratual, a reforma do acórdão regional demandaria, de forma inequívoca, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001241-12.2018.5.10.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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