- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002302-42.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POR JUÍZO SINGULAR QUE PROFERE SENTENÇA FAVORÁVEL. REFORMA EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO QUE NÃO CONSIDERA A PROVA NÃO ADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. I . Nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. II . Segundo a doutrina, trata-se de desconstituição de decisum tido por injusto, dado que a justiça da decisão pressupõe a suposição correta dos fatos. III . Esta Subseção em dissídios individuais tem refinada orientação jurisprudencial (nº 136) acerca da característica e da colocação espacial do fato, sob a perspectiva estrutural do raciocínio argumentativo dedutivo (silogismo), apto a ensejar o corte rescisório. Quanto à colocação, o fato deve constituir premissa, jamais conclusão; quanto à caraterística, deve ser indiscutido, cru, sem sujeição à eventual dialética ensejada por esforço antitético da parte contrária. IV . No caso em testilha, a parte autora alegou que o juízo de primeiro grau, nos autos da ação matriz, distribuindo o ônus da prova, dispensou a oitiva de sua testemunha, o que não lhe acarretaria nenhum prejuízo, dado que o pleito foi julgado procedente no particular. Todavia, a ré obteve êxito ao atravessar recurso ordinário, oportunidade em que o pleito fora reformado a seu desfavor do autor naquela ação . Segundo a parte autora, tais circunstâncias teriam ensejado a ocorrência de erro de percepção , na medida em que o "indeferimento da oitiva da testemunha do reclamante em audiência que, por entender o MM Juiz Singular que o reclamante teria sua pretensão acolhida, que , aliás , a sentença foi nesse sentido, causou evidente prejuízo ao mesmo, pois essa testemunha não foi confrontada com a testemunha da reclamada na ocasião do julgamento do Recurso Ordinário por esse Egrégio Tribunal, resultando no provimento do recurso da reclamada e reformando a r. sentença, mantendo a dispensa por justa causa inicialmente aplicada pela empresa." V . Todavia, a parte autora confunde institutos processuais ao pretender utilizar a via do corte rescisório autorizada pelo VIII do art. 966 do CPC para se irresignar em face de decisão interlocutória proferida por juiz que nem sequer prolatou a decisão rescindenda. Ora, uma vez indeferida a oitiva de testemunha do empregado nos autos da ação matriz, tendo-lhe sido favorável a sentença no particular, porém reformada na segunda instância em sede de recurso ordinário, poderia o recorrido alegar cerceamento do direito de defesa em preliminar ao mérito de suas contrarrazões, caso o então juízo ad quem vislumbrasse a potencial reforma do provimento jurisdicional acerca da pretensão relacionada ao fato objeto de prova cuja produção foi indeferida, ou se valer dos embargos de declaração para sanar a omissão do órgão ad quem pela não apreciação de questão que necessariamente seria devolvida ao Tribunal. VI . Entretanto, como se verifica do relatório da decisão rescindenda (fls. 46), nem sequer houve apresentação de contrarrazões pela ora autora, então recorrida. As consequências deste incauto ato omissivo não engendram a correção de eventual cerceio de defesa pela via desconstitutiva do erro de fato, uma vez que a ausência de pronuncia sobre o tema só se deu pela inépcia da parte autora. Isso porque, como bem observou o acórdão recorrido, o reconhecimento de nulidade processual, com a reabertura da instrução para produção de prova é matéria típica de recurso ordinário, expediente não utilizado pelo autor e , caso formulado , demandaria juízo efetivo e explícito sobre a questão, invibializando, o que por óbvio, tornaria o fato (indeferimento de oitiva de testemunha) inegavelmente controvertido. VII . Ademais, analisando o decisum que se visa desconstituir, verifica-se que o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, reformou a sentença por dissentir do juízo monocrático quanto ao teor excessivo da aplicação da pena máxima ao empregado, ao analisar o fato incontroverso (decorrente da prova testemunhal produzida pela ré) de no dia 21.12.2017 estar o empregado exalando álcool e ter agredido verbalmente seu superior ao ser questionado no particular. VIII . Assim, o acórdão rescindendo é fruto de divergência acerca de matéria de direito, qual seja a proporcionalidade da pena aplicada, e não corolário (consequência jurídica) de falsa percepção fática, seja admitindo a existência de fato inexistente, seja admitindo a inexistência de fato existente. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002302-42.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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