JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-58.2015.5.03.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-58.2015.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS ARGUIDAS NA DEFESA E NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação do artigo 1013, § 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS ARGUIDAS NA DEFESA E NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal Regional não analisou a arguição de prescrição e decadência, bem assim a questão relativa aos juros de mora, suscitadas na contestação, ao fundamento de que não houve recurso do reclamado, tampouco alegação em contrarrazões. Considerando que a reclamação fora julgada improcedente, não havia interesse recursal por parte do reclamado, sendo desnecessária a apresentação de recurso ordinário ou recurso adesivo em face da sentença. O art. 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, bem como todos os fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido, a Súmula nº 393/TST. Portanto, ainda que não tenham sido renovadas nas contrarrazões, as matérias veiculadas na defesa estavam sujeitas à apreciação pelo Tribunal Regional quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC e da Súmula nº 393 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame das demais matérias constantes do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-58.2015.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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