- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0010031-29.2018.5.18.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO E CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO E DA CONSTRIÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado com vista a cassar a decisão que determinou o bloqueio de numerário e a constrição de bens imóveis . 2 - Constatado que foi proferida sentença posterior ao ato impugnado na qual houve a determinação de liberação de bloqueios, restrições e constrição em nome da impetrante, evidencia a cessação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, o que importa no reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010031-29.2018.5.18.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.