JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001417-40.2011.5.15.0040

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001417-40.2011.5.15.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INDICADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO . I. Da leitura das razões do recurso de revista, observa-se que a Reclamante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional na decisão de primeiro grau. II. Contudo, o Tribunal Regional examinou a nulidade apontada e concluiu que a prestação jurisdicional foi completa, tendo o juízo singular apreciado todas as questões articuladas pela parte, fundamentando a decisão na forma da lei. III. A alteração do decidido demanda o reexame de matéria fática, mediante incursão do conteúdo da petição da parte, bem como da sentença, procedimento não permitido em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO . I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que a Reclamante " não era uma simples bancária (escritutária, por exemplo), haja vista que dentre os seus afazeres detinha grande responsabilidade, com a responsabilidade pelo bom funcionamento do Posto Avançado de Atendimento, inclusive com a realização de operações de crédito e a concessão de empréstimos bancários, atos administrativos que sabidamente requer alçada, ainda que mínima, o que implica no exercício de certos poderes administrativos, como de fiscalização, chefia e/ou equivalentes ". Assim, reconheceu o enquadramento da Reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. II. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme se observa da decisão recorrida, a Corte Regional decidiu que, em relação à responsabilidade dos Reclamados pelo pagamento de eventuais diferenças de complementação de aposentadoria, " agora em sede recursal, acaso seja acolhida alguma parcela que tenha natureza jurídica salarial, e que gere diferenças na complementação de aposentadoria da autora, a questão será reapreciada " . II. Portanto, o Tribunal Regional sequer emitiu tese acerca da responsabilidade dos Reclamados. Ausente o prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA . NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou o depoimento da autora, no sentido de que a Reclamante " sempre fez regular uso do intervalo para alimentação e descanso " e que " a trabalhadora não comprovou que laborou em regime extraordinário após a 8ª hora laborada ", razão pela qual manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de condenação dos Reclamados ao pagamento, como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT . II. Nesse contexto, uma vez consignado no acórdão regional a inexistência de labor extraordinário, não há falar em concessão do intervalo previsto no referido dispositivo legal. III. Ademais, ao alegar que " os controles de horário juntados, validados em ambas as instâncias, comprovam prestação de labor extraordinário sem a pausa correspondente prevista no artigo 384 da CLT ", a Reclamante pretende o processamento do recurso de revista a partir de matéria fática diversa daquela registrada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO . I. A Corte Regional entendeu que " a presunção de veracidade das anotações lançadas nos controles de jornada não foi elidida pela prova testemunhal produzida pela autora ", sobretudo porque " a primeira testemunha não trabalhava no mesmo local que a reclamante (Queluz-SP), mas sim em Cruzeiro-SP, e a segunda testemunha é servidor público do Poder Judiciário em que ficava encravado o Posto de Atendimento Bancário, e sequer tinha contato visual com a autora, não havendo, por conseqüência, diante da rotina burocrática de cada qual, como a testemunha presenciar o horário de encerramento da jornada da autora " II. Assim, constatada a validade dos cartões de ponto, sem a existência de provas capazes de elidir sua veracidade, não há que se falar em pagamento de horas extras. Decisão em sentido diverso depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PARCELA " SEXTA-PARTE ". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1/TST, no sentido de que " a parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal " . II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que " os benefícios pagos diretamente pelo empregador foram instituídos por instrumento normativo, havendo previsão de que os benefícios não se incorporaram à remuneração ". II. Da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST extrai-se que o auxílio-alimentação mantém a natureza jurídica de parcela salarial quando o empregado já recebia essa parcela antes de a empresa aderir ao PAT. III. Contudo, no caso em apreço, consta do acórdão regional que a verba nunca teve natureza salarial. Logo, decisão em sentido diverso depende do reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional limitou-se a tratar do tema relacionado à prescrição da pretensão da Reclamante ao recebimento de diferenças da complementação de aposentadoria. Nessa senda, não emitiu tese acerca das diferenças de complementação em si, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, ante a falta de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece . 9. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. No tocante ao acúmulo de funções, falta à Reclamante interesse recursal, uma vez que o Tribunal de origem já deferiu o pedido de condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de funções . II. Em relação à repercussão desse adicional nas verbas de natureza salarial, a Corte Regional entendeu que " não ficou configurada a habitualidade na acumulação de funções, não havendo, assim, como acolher a pretensão de integração da presente parcela nas demais verbas de cunho salarial " . III. Contudo, a Reclamante não tece nenhum argumento pelo qual entenda ser devidas as repercussões do adicional de acúmulo de função nas demais verbas salariais. IV. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 1 0 . INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. QUILÔMETROS RODADOS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " a prova produzida pela autora não é capaz de dar ensejo ao decreto condenatório, uma vez que a única testemunha que reportou o tema (Sr. Clodoaldo) afirmou que a autora visitava clientes, mas que comparecia no Posto de Atendimento Bancário (PAB) duas ou três vezes ao mês, lá permanecendo por aproximadamente 02 horas ". Asseverou que a prova apresentada pela Reclamante não foi suficiente para "precisar a intensidade e a possível distância percorrida, situação fático/probatória que inviabiliza totalmente a possibilidade de acolhimento da pretensão " . II. Nesse contexto, inexistindo prova da distância percorrida e do valor gasto pela Reclamante com combustível e manutenção do veículo, a reforma do acórdão regional depende do reexame de matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST . III. Recurso de revista de que não se conhece. 11. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que inexiste previsão legal para o pagamento do adicional de risco a empregado bancário que realiza transporte de valores . II. Recurso de revista de que não se conhece. 12. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO (R$ 35.000,00) I. O Tribunal Regional fixou em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor da indenização, após "sopesar os fatos e considerado a extensão da lesão, conjugado com a finalidade do instituto da responsabilidade civil por danos morais, qual seja, a de efetivar uma compensação pelo dano causado, sem deixar de levar em conta a gravidade da ofensa e a situação econômica do réu ". Ressaltou que " o objetivo da indenização vindicada é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo desta forma à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor ". Asseverou que a indenização " não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor nem sirva de intimidação para a reclamada ". II. Assim, a quantia arbitrada em R$ 35.000,00 não viola, mas sim, está de acordo com os arts. 5º, X, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional levou em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade para a fixação do valor indenizatório. III. Recurso de revista de que não se conhece. 13. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " a demandante não comprovou que a transferência ocorreu para local mais distante de sua residência, pois sequer houve alegação de que houve necessidade de alteração de domicílio ". II. Assim, ao legar que foi transferida com alteração de seu domicílio, a Reclamante busca a reforma do julgado a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 14. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a norma coletiva e concluiu que "apenas os empregados que tenham rescindidos seus contratos de trabalho a partir de 02.08.2010, inclusive mediante concessão de aviso prévio indenizado ou dispensado, é que fariam jus ao pagamento da indenização da parcela em comento, na forma prevista na cláusula 5ª do Acordo Aditivo " . II. A indicação do art. 468 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto não cuida da verba em exame. Ademais, a decisão regional está fundamentada na norma coletiva da categoria dos bancários. III. Recurso de revista de que não se conhece. 15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219 DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, cujo texto reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". II. Recurso de revista de que não se conhece. 16. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 368, II e III, do TST, no sentido de que " é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte " e de que " os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição " . II. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001417-40.2011.5.15.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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