JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001499-34.2016.5.02.0204

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 1001499-34.2016.5.02.0204, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT expressamente assentou os motivos pelos quais deixou de examinar a questão relativa ao vínculo empregatício, "ressalto que a r. sentença não contém pronunciamento específico acerca da questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª recorrida (Sax S/A) em razão da alegada fraude na contração , o que obsta o seu conhecimento por essa instância revisora, razão pela qual passo a apreciação apenas da questão relativa ao enquadramento na condição de financiária" (sic). De mesmo modo, no tocante ao exame da condição de financiária, o Tribunal Regional, valorando a prova produzida, concluiu que a autora não se desincumbiu do encargo de provar os fatos constitutivos de sua pretensão (enquadramento como financiaria). Acerca da condição de financiária à luz da equiparação das empresas administradoras de cartões de crédito e intermediadoras de recursos financeiros próprios e de terceiros, como a reclamada CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., à instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei n.º 4.595/64 e da Súmula n.º 283 do STJ, a matéria é de direito, de modo que incide o disposto na Súmula n.º 297, III, do TST. Não vislumbro violação de nenhum dos pressupostos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO . Nos termos da Súmula 393 desta Corte, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado" . No caso concreto, não houve o exame do capítulo relativo ao vínculo empregatício. Incólume o art. 1013, §§ 1.º e 2.º, do CPC; bem como inespecíficos os arestos colacionados para cotejo de teses. Agravo não provido. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TST . Constata-se possível violação do art. 17 da Lei n.º 4.595/64. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TST. Diante de possível violação do art. 17 da Lei n.º 4.595/64, dou provimento agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TST. O Tribunal Regional consignou que " não resta dúvida de que a recorrente apenas fazia a coleta de informações cadastrais e da documentação necessária para obtenção de crédito e ainda a inserção dos dados coletados no sistema, o que se mostra insuficiente à caracterização do exercício da atividade financiária , a atrair o enquadramento pretendido" . Contudo, a despeito da conclusão acima exarada, o quadro fático descrito no acórdão regional é no sentido de que a parte reclamante realizava análise documental e bases internas, recebia documentos encaminhados pela loja, realizando a respectiva análise, verificando a veracidade dos documentos, inclusive com contato com os clientes ou outros contatos indicados . Diante disso, tem-se que a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. trata-se de uma empresa administradora de cartões de crédito. Fixadas essas premissas, a definição legal de instituição financeira está disposta no art. 17 da Lei n.º 4.595/64, in verbis : " Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros . Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual" (g.n). Portanto, para se constatar que o empregador cuida-se de uma instituição financeira, é necessário que suas atividades estejam descritas no citado dispositivo legal, não sendo o caso de se verificar o enquadramento a partir das atividades desempenhadas pela parte autora, consoante decidiu o Tribunal Regional. Além disso, conforme destacado quando do exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST, tem-se por prequestionada a discussão acerca de equiparação das empresas administradoras de cartões de crédito e intermediadoras de recursos financeiros próprios e de terceiros, como a reclamada CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., à instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei n.º 4.595/64. A dt. SBDI-1 já decidiu que as administradoras de cartão de crédito, como é o caso destes autos, são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários. C onclui-se, portanto, que o correto enquadramento sindical é como financiária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001499-34.2016.5.02.0204. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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