- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0451800-64.2006.5.02.0081, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT, é inadmissível recurso de embargos apoiado em violação de dispositivo de lei e da CF. Não se constata, no caso em exame, contrariedade à OJ n.º 133 da SBDI-1 do TST, porquanto tal orientação estabelece o entendimento no sentido de que "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" . Nesse contexto, não cuida das particularidades do caso em exame, em que o autor percebeu o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação de forma habitual, desde a sua admissão em 15/12/1969, anterior à adesão do empregador ao PAT ou à existência de norma coletiva disciplinando as referidas parcelas e sua integração na complementação de aposentadoria. Além disso, no que tange ao auxílio-alimentação, a decisão embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0451800-64.2006.5.02.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.