- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001434-74.2015.5.10.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. REQUISITOS PARA SUA ADESÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PIDV, RETROATIVA AO TEMPO DE INSCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Conforme registrado pela Corte de Origem, ao reclamante foi assegurada a aposentadoria somente em maio de 2014, contudo, com efeitos retroativos a 12/11/2013, data em que requereu a concessão do benefício. Foi consignado que o atraso foi causado por questionamentos do INSS em torno de documento essencial ao adimplemento de aposentadoria especial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, quanto à legitimidade e representatividade da pessoa que teria subscrito referido documento (confeccionado pela própria empregadora). Nesse sentido, não merece reparos a decisão recorrida , porquanto demonstrado que no período de opção ao plano de desligamento voluntário da reclamada , com inscrições entre 13/2/2014 a 31/3/2014 , o autor já teria direito ao beneficio previdenciário, devendo ser-lhe permitido usufruir das vantagens criadas no PIDV. Não se trata de descumprir ou flexibilizar os critérios estabelecidos no PIDV criado pela ré, mas , tão - somente de assegurar ao autor o direito à participação no aludido programa, pois satisfeitos todos os requisitos ali dispostos, considerando que a aquisição do direito previdenciário não se confunde com o seu exercício. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001434-74.2015.5.10.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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