JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001272-63.2016.5.02.0521

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001272-63.2016.5.02.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Realmente, como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo os temas "horas extras - gerente" e "equiparação salarial", na medida em que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, conforme se depreende do acórdão às págs. 870-887, complementado às págs. 897-901. No mérito, igualmente sem razão o autor. No tocante às HORAS EXTRAS , partindo do pressuposto de que "restou confessado, pelo autor, o exercício de cargo de confiança, já que os gerentes desenvolviam atribuições tais que exigiam especial fidúcia" e que "os recibos de pagamento demonstram a quitação da gratificação referente à função com fidúcia" (pág. 873), decerto que não socorre o autor a alegação de contrariedade à Súmula 74, I, do TST, divergência jurisprudencial específica e violação dos artigos 224, § 2º, e 483, § 1º, da CLT, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Da mesma forma, em relação à EQUIPARAÇÃO SALARIAL , tendo a Corte Regional expressamente consignado a diversidade de produtividade e a existência de diferença de tempo de função como Gerente de Relacionamento superior a dois anos entre autor e paradigmas (vide págs. 898-899), não se viabiliza a pretensão recursal por contrariedade à Súmula 6, II e VIII, do TST e violação dos artigos 461, § 1º, e 818, da CLT, e 373, II, do CPC, 5º, caput , e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001272-63.2016.5.02.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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