- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000543-10.2011.5.09.0012, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. O último aresto colacionado parte de premissa fática diversa da consignada pela Turma, qual seja não ter o Tribunal Regional consignado haver prova da ausência de fiscalização, pela Administração Pública, do contrato de prestação de serviços. No presente caso, a Turma asseverou que "resta delimitado no v. acórdão regional que o Município não criou mecanismos de fiscalização" (fls. 299). Os demais arestos colacionados refletem tese convergente com a adotada pela Turma no sentido de que somente deve haver a responsabilização subsidiária da Administração Pública se comprovada a culpa in vigilando . Revelam-se, pois, inespecíficos os arestos (Súmula 296, item I, desta Corte) . Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000543-10.2011.5.09.0012. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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