- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1002267-97.2017.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência em razão da incidência da Lei 13.015/2014 e da Súmula nº 126 do TST. 2 - Registre-se, inicialmente, que a agravante não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática em relação à Súmula nº 338 do TST, de que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à matéria tratada na referida súmula, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Assim, nesse particular, deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento d a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Quanto à fundamentação jurídica remanescente (arts. 5º, LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373 do CP), constata-se que o TRT, ao apreciar as provas dos autos, em especial a prova oral (depoimento pessoal do reclamante, depoimento do preposto e de testemunha), concluiu que os horários registrados nos cartões de ponto não são fidedignos, de modo a manter a sentença quanto à condenação de horas extras. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002267-97.2017.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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