- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1000530-96.2017.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, a análise da transcendência restou prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu, em seu recurso, as exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática agravada ficou consignado que, embora o TRT tenha reconhecido o grupo econômico entre as empresas pela existência de coordenação e sócios em comum, fundamentos que não seriam aceitos pela jurisprudência; a Corte Regional, também, adotou como fundamento autônomo que o consórcio de empresas de transporte foi escolhido por licitação e que o art. 33 da Lei nº. 8.666/1993 prevê a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio - de modo que não há o que alterar na decisão recorrida. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000530-96.2017.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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