- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0021323-18.2015.5.04.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS (SÚMULAS 102, II E 126 DO TST) . O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que os empregados exercentes da função de "gerente de pessoa física" não atuam em função de confiança bancária, não restando configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Consta que as atribuições dos empregados ora substituídos são meramente burocráticas, administrativas e operacionais, estando inseridos na escala hierárquica regular do estabelecimento . Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 126 e 102, II, do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021323-18.2015.5.04.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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