JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000248-13.2019.5.02.0612

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000248-13.2019.5.02.0612, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, consignou que o reclamante, ouvido em depoimento, declarou que trabalhava sozinho, externamente, sem cartão de ponto, mas "que havia controle de ponto pela empresa através do aplicativo, ou seja, baixava cada serviço realizado via aplicativo e se demorasse muito, alguém da empresa entrava em contato". Ainda registrou o TRT que a primeira reclamada, empregadora do autor, "não compareceu na audiência designada, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato" e que, "nesse contexto, são presumidas como verdadeiras as assertivas iniciais, nos termos do artigo 844, da CLT". Entendeu, assim, que, sendo da empregadora os ônus da prova quanto ao cumprimento de trabalho externo, sem controle de horário, nos moldes do art. 61, I, da CLT, dos quais não se desincumbiu, diante do reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, prevaleceu a jornada de trabalho declinada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. No quadro posto, não se constata má aplicação das regras de distribuição dos ônus da prova, remanescendo incólumes os dispositivos evocados, também não se verificando contrariedade à Sumula 338, I, do TST e dissenso pretoriano com os arestos colacionados (Súmula 296 do TST). 2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000248-13.2019.5.02.0612. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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