JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001086-72.2011.5.04.0005

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001086-72.2011.5.04.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO SALDADO REFERENTE AO REG/REPLAN (SÚMULA 333 DO TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO . 1. Embargos declaratórios convertidos em agravo, nos termos da Súmula 421, II, do TST. 2. De fato, embora tenha havido discussão sobre a reserva matemática, foi omisso o julgado em relação à fonte de custeio necessária à integração da CTVA ao salário de contribuição. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no que se refere à fonte de custeio, a contribuição deve ser feita tanto pela reclamada (CEF), quanto pelo empregado. Com efeito, o custeio dos planos de previdência complementar é composto pelas contribuições dos participantes, da patrocinadora, dos assistidos, e pelo investimento desses recursos. Tendo sido determinado na decisão ora embargada que eventual diferença atuarial deve ser suportada pela patrocinadora, cabe determinar o recolhimento das respectivas cotas-partes pelo empregado e pelo empregador para fazer frente ao aumento que irá incidir ao valor do benefício. Deve-se reconhecer, todavia, que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual, segundo entendimento desta Corte, caberá a este arcar apenas com a sua contribuição pelos valores históricos, sendo que os juros e a correção monetária, bem assim eventual diferença atuarial serão suportados pela patrocinadora, nos termos dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001086-72.2011.5.04.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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