JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-19.2016.5.20.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-19.2016.5.20.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Corte a quo decidiu em sintonia com a tese firmada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000170-33.2016.5.20.0000 daquele Regional, no sentido de que, no que tange à aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho, a empresa recorrida é considerada como sendo eminentemente comercial. Por tal motivo, são aplicáveis as normas coletivas firmadas pela Federação do Comércio do Estado de Sergipe aos trabalhadores da filial sergipana. Logo, o acórdão a quo não viola o art. 611 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001321-19.2016.5.20.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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