- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-49.2018.5.06.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional concluiu, com amparo no contexto fático-probatório dos autos, que restaram devidamente caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, uma vez que a dispensa do reclamante se deu de forma discriminatória pelo exercício do direito de greve, estando clara a ocorrência de ato abusivo por parte do empregador. Quanto ao valor arbitrado à condenação, não merece reforma, porquanto em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento sem causa da vítima, diante das peculiaridades do caso concreto. Diante de tal contexto, não se vislumbra a apontada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme registrou o Regional, os embargos de declaração opostos pelas reclamadas são manifestamente protelatórios, porquanto ausente na decisão embargada a omissão suscitada, tratando-se, portanto, de mera manifestação de inconformismo com o decidido no acórdão embargado. Desse modo, constata-se que a penalidade encontra amparo no art. 1.026 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001043-49.2018.5.06.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.