- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000633-54.2016.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Esta Turma analisou a matéria atinente à prescrição, sob o enfoque prequestionado pelo Tribunal de origem, de forma minudente, deixando assentado que as diferenças salariais postuladas eram oriundas da Norma Interna (30-04-00) de 1992, a qual deixou de existir em virtude da alteração do regramento de promoção por mérito em 1996, e que, como a presente demanda foi ajuizada somente em 2016, a pretensão encontrava-se fulminada pela prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST. Outrossim, foram explicitamente afastadas a violação do artigo 468 da CLT e a contrariedade à Súmula nº 51 do TST por não tratarem do tema relativo à prescrição, sendo certo que se revelam inovatórias as alegações da embargante quanto ao disposto no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007, porquanto não trazidas no recurso de revista. Ausentes, portanto, os pressupostos a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000633-54.2016.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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