- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno 0000567-92.2013.5.12.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANISTIA. READMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Na esteira do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não obstante o empregado anistiado não ter direito à jornada de trabalho anterior a sua dispensa, o artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 assegura a remuneração nos mesmos moldes anteriormente recebidos. Nesse sentir, são devidas as diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada, sob pena de redução do salário-hora do trabalhador anistiado, fato vedado no citado artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 e no artigo 468 Consolidado. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000567-92.2013.5.12.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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