- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-48.2014.5.15.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao passo que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 61, com a redação dada pela Lei nº 12.014/2009, conceituou os profissionais da educação escolar básica. No presente caso , a Corte de origem , a partir da interpretação da legislação municipal, entendeu " que os auxiliares de educação inclusiva integram o quadro do magistério do Município reclamado" , razão pela qual manteve a sentença , que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Desse modo, para se adotar a alegação do Município Reclamado, no sentido de que o auxiliar de educação inclusiva não exerce atividade de docência, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010321-48.2014.5.15.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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