- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0011286-36.2016.5.09.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENCIA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante, ao exercer a substituição , não efetuou sozinha as tarefas de diretora geral e, tampouco, detinha todas as atribuições do cargo de diretora geral, razão pela qual não lhe seria devido o salário substituição. Conforme mencionado na decisão agravada, tal como proferida, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011286-36.2016.5.09.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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