JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001536-89.2018.5.19.0057

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001536-89.2018.5.19.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional desconsiderou o laudo de 19/8/2010 trazido pela obreira como prova emprestada e se pautou no laudo pericial de 5/9/2018 examinado em Juízo, haja vista que a obreira foi admitida na reclamada somente em 2/9/2014. Deixou assentado o TRT que, a partir de 25/8/2015, a empregada laborou exclusivamente nos tratos culturais da cana-de-açúcar, não mais manuseando adubo, bem como restou comprovado que a recorrente sequer laborava aplicando herbicidas, concluindo a Corte de origem pela improcedência do adicional de insalubridade postulado. Ilesos, portanto, os artigos 189, 818 da CLT; 371, 373, 479 e 480 do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001536-89.2018.5.19.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial demonstra que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade , em grau médio ou máximo, considerando que a prova pericial apontou causas distintas de insalubridade, conforme o período do contrato de trabalho. Além disso, a Corte a quo ressaltou que o reclamado não produziu nenhuma prova ap…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial produzido nos autos demonstra a inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Registrou, ainda, que o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro meio de prova. Para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que a reclamante laborava em condições insalubres, seria necessário o revol…

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