JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011483-86.2014.5.03.0144

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011483-86.2014.5.03.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGF). EXECUÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 114, VIII, e 195, I, "a", da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, o acordo homologado abrangeu o vale-refeição deferido na sentença, cujos termos se reportam à norma coletiva que previa a natureza indenizatória da verba, ensejando, pois, a conclusão pela não incidência da contribuição previdenciária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011483-86.2014.5.03.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-71.2016.5.12.0055

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 09/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . O Tribunal Regional declarou que a parcela em questão se refere à indenização pela alimentação que deveria ter sido concedida gratuitamente durante o labor extraordinário, por força de convenção coletiva. Esclareceu que, originariamente, a previsão era de uma obrigação de fazer, cuja convolação em pagame…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-53.2016.5.03.0024

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 30/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Segundo o acórdão regional, as parcelas em questão têm natureza indenizatória, por força de convenção coletiva. Assim, o Tribunal a quo declarou que as parcelas deferidas, denominadas vale-refeição, vale-alimentação e 13ª cesta-alimentação estão previstas em normas coletivas, sendo que as cláusulas que…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-10.2015.5.12.0041

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Regional declarou que se trata de rubrica (auxílio-alimentação) ajustada coletivamente e que a benesse não integra a remuneração dos trabalhadores. Ademais, esclareceu que, em face do título exequendo que determinou a reintegração da empregada, a parcela foi apurada nos cálculos de liquidação a título indenizatório, por não ter sido fornecida à …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011007-35.2013.5.12.0014

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/02/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso, o Regional foi contundente ao registrar que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória por força de expressa previsão coletiva, razão pela qual a conclusão adotada acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela revela-se irrepreensível. Ilesos, pois, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000847-82.2019.5.02.0019

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VALE-ALIMENTAÇÃO. Consta da decisão recorrida que a norma coletiva da categoria previu a concessão do vale-alimentação aos empregados que percebessem até R$1.443,14, sem natureza salarial. Destacou que a remuneração da reclamante era superior, no valor de R$1.661,00. Ponderou, ainda, que não ficou comprovado nos autos que a reclamante percebesse tal benefício em algum momento do contrato, como se afere nas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.