- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010321-08.2018.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. O Regional considerou prescritas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 13/1/1987, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 12/10/2017, sendo que a causa de pedir é o trabalho desempenhado em contato com o agente cancerígeno amianto, mas sem o surgimento de doença ou lesão decorrente desse fato. Desse modo, evidenciado que o reclamante não pretende receber indenizações em razão de lesão decorrente do contato com o amianto ou abseto e que a presente demanda foi ajuizada passados mais de 2 anos do término do contrato de trabalho, não há como afastar a prescrição declarada pelo Regional. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT e 205 e 206, § 3º, V, do CC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010321-08.2018.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.