- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001108-95.2017.5.02.0058, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. EXCLUSÃO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, considerando a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Assim, Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a Gratificação Executiva e GDASMPE não devem compor a base de cálculo da parcela "sexta-parte", haja vista a existência de norma estadual que afasta a natureza salarial das referidas parcelas, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Dessa forma, estando o acórdão regional de acordo com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001108-95.2017.5.02.0058. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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