JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0054600-76.2013.5.17.0014

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno 0054600-76.2013.5.17.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Tendo o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que os serviços prestados pelo recorrente, na administração de operações com cartão de crédito, enquadram-se como próprios de instituições financeiras, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0054600-76.2013.5.17.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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