JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001387-19.2012.5.15.0121

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno 0001387-19.2012.5.15.0121, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO De alíquota para fins de contribuição da complementação da aposentadoria DO Plano da petros de 11% prevista no Regulamento vigente à época da admissão dos autores. Discute-se nos autos a alteração promovida pela PETROS no Regulamento do ano de 1991, o qual majorou a alíquota devida para fins de contribuição da complementação da aposentadoria de 11,% para 14,9%. A decisão monocrática proferida nestes autos manteve o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a complementação de aposentadoria dos autores deve ser regida pelas normas em vigor no momento da admissão do empregado. A Petros sustenta que as normas de complementação de aposentadoria são regidas pela data em que os autores se aposentaram, pretendendo a incidência da nova redação da Súmula nº 288 do TST. Todavia, não constam as datas de aposentadorias dos autores no acórdão do Tribunal Regional nem na sentença, tampouco na petição inicial. Por outro lado, na contestação da Petrobrás também não consta tal registro e temerário seria acatar as datas apenas consignadas na contestação da Petros, uma vez que eventual erro de digitação poderia prejudicar algum autor. Portanto, ausente quadro fático devidamente delineado, a decisão monocrática atacada merece ser mantida, por fundamento diverso, qual seja: o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO De alíquota prevista no Regulamento vigente à época dA admissão DOS AUTORES. No presente caso, não houve manifestação no Regional sobre o tema "custeio", nem oposição de embargos de declaração. Portanto, a decisão monocrática atacada merece ser mantida, por fundamento diverso, qual seja: o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001387-19.2012.5.15.0121. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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