Contexto do caso
O litígio, originário da 5ª Região (Bahia), retrata prática ainda difundida no sistema financeiro: a utilização de empregados do próprio banco (caixas, tesoureiros, gerentes) para conduzir numerário entre agências, postos de atendimento e correspondentes, em substituição ao serviço de carro-forte. A economia é evidente, mas a prática colide frontalmente com a Lei nº 7.102/83, que disciplinou a segurança de estabelecimentos financeiros e reservou a vigilância ostensiva e o transporte de valores a empresas especializadas ou ao próprio estabelecimento, desde que organizado para esse fim com pessoal aprovado em curso de formação específico.
Desse quadro fático brotaram, historicamente, duas frentes de litígio distintas. A primeira, de natureza extrapatrimonial, discutia a indenização por dano moral pela exposição do trabalhador a risco de assalto, e foi pacificada pelo Tribunal Pleno no Tema 61 dos recursos repetitivos, em fevereiro de 2025. A segunda, de natureza patrimonial, indaga se o desempenho dessa atividade estranha ao contrato gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções. É essa segunda frente que a SBDI-I enfrentou no julgamento dos embargos, admitidos por divergência jurisprudencial na forma do art. 894, II, da CLT, justamente porque as Turmas do TST vinham oscilando sobre o tema.
O que o tribunal decidiu
A Subseção, por maioria, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial (vencidos os Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos) e, no mérito, deu-lhes provimento (vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos), para reconhecer o acúmulo de funções do bancário que realiza transporte de valores e condenar o empregador ao pagamento de diferenças salariais.
O núcleo do precedente está na desvinculação entre acúmulo de funções e jornada: as diferenças salariais são devidas ainda que o transporte de valores não tenha alongado um único minuto do expediente do bancário. Remunera-se o desvio qualitativo, não o tempo.
O raciocínio é construído em dois passos. Primeiro, a atividade de transporte de valores não é uma tarefa qualquer: é função legalmente reservada a categoria profissional específica, com requisitos de habilitação, treinamento e aparato de segurança. Segundo, se o bancário não foi contratado para ela nem recebeu o treinamento exigido por lei, sua execução é incompatível com o feixe de atribuições do contrato, configurando acúmulo indevido que deve ser contraprestado.
Fundamentos
“De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.102/83, a atividade de transporte de valores somente pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente habilitado, revelando-se incompatível com a função de bancário que realiza tal atividade para a qual não foi contratado nem recebeu treinamento específico. Assim, configurado o acúmulo indevido de funções, é devido o pagamento de diferenças salariais, sendo irrelevante se houve ou não acréscimo na jornada de trabalho.”
A tese patronal clássica nesses casos apoia-se no parágrafo único do art. 456 da CLT, que institui presunção de que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, e no jus variandi do empregador. A SBDI-I neutraliza esse argumento pela raiz: a presunção de compatibilidade só alcança tarefas que o empregado poderia licitamente executar.
“À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Ora, uma atividade que a lei reserva a profissional habilitado, mediante curso de formação e estrutura de segurança, é, por definição, incompatível com a condição pessoal do bancário comum. Exigi-la equivale a impor serviço defeso por lei, hipótese que a própria CLT trata como falta grave do empregador (art. 483, alínea a). Daí decorre o segundo fundamento, de matriz obrigacional: a exigência de função estranha e legalmente vedada configura alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT) e, se não contraprestada, gera enriquecimento sem causa do banco, que embolsa o custo evitado do serviço especializado.
Análise crítica
O precedente completa um movimento de pinça que o TST vinha armando há uma década. A dimensão extrapatrimonial foi resolvida primeiro: a jurisprudência das Turmas e da própria SBDI-I convergiu para o dano moral in re ipsa do trabalhador não especializado exposto ao risco do transporte de numerário, entendimento reafirmado com força vinculante no Tema 61. Faltava a dimensão patrimonial, na qual persistia resistência significativa, visível inclusive na votação apertada deste julgamento, com três votos vencidos tanto no conhecimento quanto no mérito. A objeção dos vencidos é conhecida e não é frívola: o ordenamento brasileiro não contém regra geral de adicional por acúmulo de funções (as exceções são setoriais, como a dos radialistas na Lei nº 6.615/78), e o art. 456, parágrafo único, da CLT sempre serviu de válvula de flexibilidade funcional dentro da mesma jornada e do mesmo salário.
A sofisticação da posição vencedora está em não afirmar um direito genérico a adicional por qualquer tarefa extra, e sim em ancorar o acúmulo na reserva legal de profissão. O critério distintivo não é a quantidade de trabalho, mas a qualidade jurídica da tarefa: quando a atividade agregada pertence, por imposição legal, a outra categoria profissional, ela jamais poderia integrar implicitamente o contrato do bancário. Essa ratio decidendi tem duplo efeito. De um lado, blinda o precedente contra a crítica de que criaria adicional sem lei, pois o fundamento não é um adicional legal, mas a recomposição sinalagmática de um serviço qualitativamente diverso efetivamente prestado. De outro, limita sua expansão: o precedente não socorre, por si, o empregado que acumula tarefas do mesmo universo funcional, hipótese que continua regida pela presunção do art. 456.
Há uma aparente ironia que merece ser desfeita. Se o transporte de valores por bancário é ilícito, como pode gerar salário? A resposta é a mesma que o Direito do Trabalho dá ao trabalho extraordinário irregular: a nulidade da exigência não apaga o trabalho prestado, e a contraprestação impede que o infrator lucre com a própria infração. Pagar as diferenças não convalida a prática; apenas retira dela a vantagem econômica. Resta em aberto, contudo, o problema do quantum. O informativo não indica critério de arbitramento, e a prática forense oscila entre percentuais fixados por equidade e parâmetros convencionais analógicos, o que tende a ser o próximo campo de batalha recursal. Também permanece sensível a fronteira da eventualidade: julgados recentes de Turma seguem distinguindo o transporte esporádico do habitual, e o precedente não parece dispensar a demonstração de que a atividade se incorporou à rotina do empregado.
A chave do precedente é a reserva legal de profissão como critério de configuração do acúmulo: a tarefa que a lei atribui a outra categoria não cabe na presunção de compatibilidade do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Impacto prático
Por emanar da SBDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, a decisão tende a ser replicada pelas Turmas e a orientar os TRTs, elevando o custo do contencioso para instituições financeiras que mantêm a prática.
- Para o advogado do trabalhador: cumular pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções (com reflexos) e de indenização por dano moral in re ipsa (Tema 61 dos IRR), pois as parcelas têm naturezas distintas e fundamentos autônomos.
- Na instrução: concentrar a prova na habitualidade do transporte de numerário e na ausência de contratação e de treinamento específicos; não é necessário provar acréscimo de jornada nem prejuízo concreto.
- Para a defesa dos bancos: a tese do jus variandi e do art. 456, parágrafo único, da CLT perdeu força na SBDI-I; a estratégia útil desloca-se para a negativa do fato, a eventualidade da tarefa e a discussão do quantum das diferenças.
- Compliance bancário: cessar imediatamente o uso de empregados comuns no deslocamento de valores, contratando empresa especializada ou estruturando serviço próprio nos moldes da Lei nº 7.102/83, sob pena de passivo em dupla frente (patrimonial e extrapatrimonial).
- Para concursos: memorizar o binômio do precedente (art. 3º da Lei nº 7.102/83 + irrelevância do acréscimo de jornada) e a distinção entre esta tese, que trata de diferenças salariais, e o Tema 61 dos IRR, que trata de dano moral.
Conexões jurisprudenciais
A conexão mais direta é o Tema 61 dos incidentes de recursos repetitivos do TST (RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025, já transitado em julgado), que fixou tese vinculante sobre a faceta extrapatrimonial da mesma prática.
“O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”
Na própria SBDI-I, registre-se o processo 0000472-70.2011.5.04.0004 (rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 25/03/2021), em que se discutiu o tema sob o rótulo de adicional de risco de bancário em transporte de valores, reputado indevido, o que ilustra como o enquadramento jurídico do pedido (adicional de risco versus diferenças por acúmulo de funções) sempre foi decisivo para o resultado. Nas Turmas, o processo 0000377-13.2018.5.08.0124 (7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 02/05/2025) evidencia a relevância da eventualidade da tarefa na análise do acúmulo e do dano moral. No plano normativo, o precedente dialoga com os arts. 456, parágrafo único, 468 e 483, alínea a, da CLT e com os arts. 3º e seguintes da Lei nº 7.102/83. Não há súmula ou orientação jurisprudencial específica do TST sobre acúmulo de funções, o que reforça o peso deste julgado da SBDI-I como vetor de uniformização.