JurisprudênciaIA

Direito Processual do Trabalho

Penhora de 30% do salário para quitar dívida trabalhista: SBDI-2 consolida a virada inaugurada pelo CPC/2015

Ao denegar a segurança contra constrição salarial determinada em 2024, a SBDI-2 reafirma que o crédito trabalhista é prestação alimentícia para os fins do art. 833, § 2º, do CPC, dentro dos limites do art. 529, § 3º.

Processo
TST-ROT-0108245-19.2024.5.01.0000
Relator(a)
Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
SBDI-II
Julgamento
12 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

É legal, e não ofende direito líquido e certo, a penhora de percentual do salário do executado para pagamento de crédito trabalhista determinada na vigência do CPC/2015, pois o crédito reconhecido perante a Justiça do Trabalho tem nítido cunho alimentar e se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, desde que a constrição observe o limite do art. 529, § 3º, do mesmo Código (no caso, 30% do salário).

Contexto do caso

Poucas controvérsias da execução trabalhista percorreram trajetória tão nítida quanto a penhorabilidade do salário do devedor. Sob o CPC de 1973, o art. 649, IV, consagrava impenhorabilidade praticamente absoluta, e a SBDI-2 do TST a blindou com a Orientação Jurisprudencial 153, segundo a qual ofendia direito líquido e certo o bloqueio de numerário em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que limitado a percentual dos valores recebidos. O CPC/2015 reescreveu o sistema: o art. 833, IV, mantém a regra da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, mas o § 2º excepciona a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, além das importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais, remetendo a constrição aos parâmetros dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º.

No caso concreto, executada em processo trabalhista impetrou mandado de segurança contra ato do juízo da execução que, em 28 de maio de 2024, já sob a vigência plena do CPC/2015, determinou a penhora de 30% de seu salário para quitação do débito. Denegada a segurança na origem (TRT da 1ª Região), a impetrante interpôs recurso ordinário à SBDI-2, sustentando, em essência, a intangibilidade da verba salarial. O julgamento ocorreu em 12 de fevereiro de 2026, quando a matéria já contava com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 75 dos recursos de revista repetitivos (março de 2025).

O que o tribunal decidiu

A SBDI-2, sob a relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão regional que reconhecera a legalidade do ato coator. O colegiado estruturou o exame de validade da penhora em três requisitos cumulativos: (a) requisito temporal, pois o ato foi praticado em 28/5/2024, na vigência do CPC/2015, o que afasta a incidência da OJ 153 da SBDI-2, hoje restrita aos atos praticados sob o CPC/1973; (b) requisito material, pois a constrição visa ao pagamento de prestação alimentícia, dado que é pacífico no TST, no STJ e no STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e (c) requisito quantitativo, pois o percentual de 30% do salário é condizente com o art. 529, § 3º, do CPC, que tolera desconto em folha de até 50% dos ganhos líquidos do executado.

O teste de legalidade aplicado pela SBDI-2 é triplo: ato posterior ao CPC/2015, finalidade alimentar da constrição e percentual dentro do teto de 50% dos ganhos líquidos. Preenchidos os três, não há direito líquido e certo à impenhorabilidade salarial.

Fundamentos

O acórdão parte da literalidade do novo regime legal e da qualificação jurisprudencial do crédito trabalhista como verba alimentar. A ementa sintetiza o núcleo do raciocínio:

No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 28/5/2024, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (30% do salário da impetrante).

TST-ROT-0108245-19.2024.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 12/2/2026 (Informativo TST 309)

A decisão dialoga diretamente com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno no Tema 75 dos repetitivos, que encerrou a discussão em âmbito nacional:

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

TST, Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, j. 24/3/2025

Completa o quadro normativo o art. 529, § 3º, do CPC, segundo o qual o débito pode ser descontado dos rendimentos do executado de forma parcelada, contanto que, somado a outras parcelas descontadas, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. O marco temporal, por sua vez, decorre da Resolução 220/2017 do Pleno do TST, que alterou a OJ 153 da SBDI-2 para confinar sua diretriz proibitiva aos atos praticados sob a égide do CPC de 1973.

Análise crítica

O precedente não inova; consolida. E é exatamente aí que reside seu valor. A SBDI-2 é o órgão que, pela via do mandado de segurança, historicamente funcionou como válvula de contenção contra constrições salariais (a OJ 153 nasceu dela). Ao denegar a segurança e proclamar a legalidade da penhora de 30%, a Subseção fecha o último flanco de resistência processual: se o ato coator observa os parâmetros legais, simplesmente não existe direito líquido e certo a tutelar. O mandado de segurança, que por anos foi o instrumento preferencial do executado justamente porque os embargos exigem garantia do juízo e não suspendem de imediato os efeitos da ordem, perde eficácia como estratégia dilatória quando a jurisprudência de mérito está pacificada.

Há, contudo, uma tensão conceitual que o acórdão resolve por autoridade, não por demonstração. A exceção do art. 833, § 2º, fala em prestação alimentícia, categoria que a dogmática processual civil sempre associou às obrigações alimentares em sentido estrito (direito de família, ato ilícito, legado de alimentos). O STJ, no Tema 1153 dos repetitivos (noticiado no Informativo STJ 815), distinguiu com rigor verba de natureza alimentar de prestação alimentícia para negar aos honorários advocatícios o benefício da exceção. O TST, na direção oposta, equipara o crédito trabalhista à prestação alimentícia com apoio na função de subsistência da verba e no tratamento privilegiado que o art. 100, § 1º, da Constituição confere aos débitos de natureza alimentícia decorrentes de salários. Se o critério fosse apenas a natureza alimentar, os honorários também deveriam qualificar-se; a assimetria entre as duas Cortes revela que a interpretação do TST é teleológica e setorial, calibrada para a efetividade da execução trabalhista, e não uma decorrência semântica neutra do texto legal.

Essa opção interpretativa se justifica, a nosso ver, pela peculiaridade do conflito subjacente: na execução trabalhista, a impenhorabilidade não protege o salário contra o capital, mas o salário do devedor contra o salário não pago do credor. Trata-se de colisão entre bens jurídicos homogêneos, e a ponderação legislativa e jurisprudencial (teto de 50% dos ganhos líquidos, garantia de um salário mínimo ao executado, conforme o Tema 75) preserva o mínimo existencial de ambos os polos. O risco residual está na aplicação mecânica do percentual: 30% de um salário próximo do mínimo tem impacto existencial muito diverso de 30% de rendimentos elevados, e o controle de proporcionalidade em concreto, inclusive quanto à cumulação com descontos de pensão alimentícia e consignações, permanece como fronteira aberta que a tese vinculante não exaure.

A divergência entre TST (crédito trabalhista é prestação alimentícia para o art. 833, § 2º) e STJ (honorários advocatícios, embora alimentares, não são) evidencia que a exceção legal vem sendo modulada por política judiciária de efetividade, e não apenas por exegese literal.

Impacto prático

Para a advocacia de exequente e de executado, o precedente redefine o terreno útil de disputa na execução trabalhista:

  • Exequentes podem requerer a penhora de percentual dos rendimentos do devedor com respaldo direto no Tema 75, combinando o pedido com a expedição de ofícios e consultas a sistemas oficiais para localizar rendimentos, providência chancelada pelo Tema 156 dos repetitivos do TST (j. 27/6/2025).
  • A defesa do executado deve migrar da tese abstrata de impenhorabilidade, hoje derrotada, para o controle concreto de proporcionalidade: demonstração dos ganhos líquidos reais, cumulação de descontos que ultrapasse 50%, comprometimento do salário mínimo remanescente e despesas essenciais documentadas.
  • O marco temporal é decisivo: atos constritivos praticados sob o CPC/1973 continuam regidos pela redação histórica da OJ 153 da SBDI-2 (ilegalidade); atos posteriores a 18/3/2016 seguem o regime permissivo do art. 833, § 2º.
  • O mandado de segurança permanece cabível contra a ordem de penhora salarial (os embargos exigem garantia e não sustam de plano a constrição), mas tende à denegação sempre que o ato observar finalidade alimentar e teto de 50% dos ganhos líquidos.
  • Para concursos (magistratura e procuradoria do trabalho, especialmente), o encadeamento cobrado é: OJ 153 e sua alteração pela Res. 220/2017, art. 833, IV e § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC, Tema 75 (teto de 50% e garantia de um salário mínimo) e o contraste com o Tema 1153 do STJ sobre honorários advocatícios.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se insere em rede densa de precedentes. No próprio TST: Tema 75 dos repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Pleno, j. 24/3/2025, transitado em julgado), que fixou a tese vinculante sobre a validade da penhora de rendimentos; Tema 156 (RR-0000077-17.2021.5.12.0033, j. 27/6/2025), que autoriza ofícios e consultas a bases oficiais para localizar rendimentos penhoráveis; e a OJ 153 da SBDI-2, com redação alterada para limitar a proibição aos atos sob o CPC/1973. Nas Turmas, a orientação é uniforme: a 1ª Turma validou a penhora de saldos em conta corrente e poupança com base no art. 833, § 2º (AIRR-0001518-26.2012.5.02.0001, j. 11/9/2024); a 3ª Turma admitiu a constrição de proventos de aposentadoria pela natureza alimentar do crédito trabalhista (RR-0214200-70.2003.5.02.0057, j. 12/2/2025); e a 2ª Turma determinou a penhora de percentual de salários e benefícios após o Tema 75 (RR-0176500-50.2009.5.02.0057, j. 25/6/2025).

No STJ, o contraponto é instrutivo: o Tema 1153 (Informativo STJ 815) recusou aos honorários advocatícios, verba alimentar, o enquadramento como prestação alimentícia do art. 833, § 2º; e o Informativo STJ 771 registra a relativização da impenhorabilidade de verba salarial inferior a cinquenta salários mínimos quando preservada a subsistência digna do devedor, linha inaugurada pela Corte Especial em 2018. O conjunto revela um movimento convergente das Cortes superiores: a impenhorabilidade salarial deixou de ser dogma absoluto e passou a ser regra ponderável, cujo limite não é mais o inciso IV do art. 833, e sim o mínimo existencial do executado.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre execução trabalhista. penhora de percentual de salário. impenhorabilidade e exceções (arts. 529, § 3º, e 833, iv e § 2º, do cpc/2015). mandado de segurança. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 309, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.