Contexto do caso
Desde que o STF julgou as ADC 58 e 59, em 18 de dezembro de 2020, definindo com efeito vinculante os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento), a Justiça do Trabalho passou a conviver com um fenômeno processual peculiar: partes que, diante do desfecho já conhecido, buscam abandonar o capítulo recursal relativo à correção monetária. A reação dos órgãos julgadores nunca foi uniforme. Parte das Turmas do TST homologava a desistência sem embaraço; outros julgados, sobretudo em pedidos de renúncia formulados após a fixação da tese, viam na manobra tentativa de escapar da aplicação obrigatória do precedente e a indeferiam em nome da isonomia e da segurança jurídica.
No caso levado à SBDI-I em embargos, a parte havia requerido desistência parcial do recurso de revista exclusivamente quanto ao tema relacionado às ADC 58 e 59, mantendo o recurso quanto aos demais capítulos. A controvérsia jurídica era dupla: primeiro, saber se a desistência recursal, quando incide sobre matéria com tese vinculante do STF, perde seu caráter de ato unilateral e passa a depender de crivo judicial; segundo, delimitar o alcance do parágrafo único do art. 998 do CPC, segundo o qual a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou que seja objeto de julgamento de recursos repetitivos.
O que o tribunal decidiu
A SBDI-I, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, deu provimento aos embargos para admitir a desistência parcial. O colegiado reafirmou a natureza da desistência recursal como ato unilateral de vontade, previsto no art. 998, caput, do CPC, dotado de eficácia imediata por força do art. 200 do mesmo código: produz efeitos desde logo, sem necessidade de anuência da parte contrária nem de homologação judicial.
O ponto central do precedente é a delimitação restritiva do parágrafo único do art. 998 do CPC: a trava que impede a desistência de obstar o julgamento da questão de interesse público vale apenas para o recurso interposto no processo piloto em que suscitado o incidente, e não para os recursos comuns que apenas discutem matéria sobre a qual a tese vinculante já foi fixada.
Em outras palavras, quem desiste de recurso de revista sobre correção monetária depois das ADC 58 e 59 não frustra a formação de precedente algum, porque o precedente já existe. Não há interesse público residual que justifique negar eficácia ao ato dispositivo da parte.
Fundamentos
O acórdão articula três fundamentos normativos. O primeiro é a literalidade do art. 998, caput, do CPC, que autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O segundo é o art. 200 do CPC, que confere eficácia imediata às declarações unilaterais de vontade processuais. O terceiro é a interpretação teleológica do parágrafo único do art. 998, cuja razão de ser é impedir que a desistência estratégica no processo afetado esvazie o julgamento da questão de interesse público.
“Outrossim, a incidência da norma contida no parágrafo único do art. 998 do CPC, cujo objetivo é garantir a análise da matéria de interesse público, refere-se à desistência do recurso interposto no processo piloto em que foi suscitado o incidente, não alcançando situações como a dos autos, em que a parte requereu desistência parcial de recurso de revista quanto a tema relacionado às ADC 58 e 59.”
Registre-se, por rigor técnico, que o texto do informativo menciona em um trecho o art. 988, caput, do CPC, por evidente lapso material: o dispositivo que rege a desistência recursal é o art. 998, caput, como consta do próprio título do precedente. O art. 988 trata da reclamação, instituto estranho à controvérsia.
Análise crítica
O precedente resolve com precisão dogmática uma confusão que se instalou na prática trabalhista após a ADC 58: a transposição indevida, para processos comuns, de uma lógica construída para processos paradigma. A referência obrigatória é a questão de ordem no RE 693.456 (Tema 531), em que o Plenário do STF, em 2/9/2015, recusou a desistência formulada às vésperas do julgamento do leading case sobre desconto de dias parados em greve de servidores, invocando a objetivação do processo com repercussão geral reconhecida. Aquela orientação, contudo, sempre teve por objeto o recurso afetado, aquele cujo julgamento produzirá a tese. O que a SBDI-I faz agora é o distinguishing correto: nos recursos repetitivos de aplicação, que apenas replicam matéria já pacificada, a dimensão objetiva desaparece e sobra o direito subjetivo processual da parte de dispor do próprio recurso.
A decisão também dialoga, ainda que implicitamente, com a linha jurisprudencial do TST sobre renúncia ao direito material formulada após a fixação da tese da ADC 58. Em julgados anteriores, o Tribunal indeferiu pedidos de renúncia apresentados depois de 18/12/2020, por enxergar neles expediente para furtar-se à orientação vinculante, apoiando-se na tese do Pleno firmada no IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, que sujeita a renúncia à verificação judicial dos poderes do advogado e da disponibilidade do direito. A distinção entre os institutos torna-se, com o novo precedente, ainda mais relevante: a renúncia (art. 487, III, c, do CPC) atinge o direito material, opera coisa julgada de mérito e admite controle judicial das circunstâncias; a desistência recursal atinge apenas o recurso, é potestativa e de eficácia automática. Tratar uma como se fosse a outra era o erro que a SBDI-I corrige.
Há, porém, um custo sistêmico que merece registro. Ao desistir do capítulo recursal sobre correção monetária, a parte faz transitar em julgado a decisão regional tal como proferida, ainda que em desacordo com os critérios da ADC 58. O próprio STF, ao modular os efeitos daquele julgamento, preservou as situações transitadas em julgado com índices expressamente definidos. A desistência pode, portanto, funcionar como instrumento legítimo de gestão de passivo: o devedor que percebe que a Selic lhe é mais gravosa que o critério fixado no acórdão regional, ou o credor na hipótese inversa, pode cristalizar o resultado que lhe convém. A SBDI-I, ao privilegiar a legalidade estrita, aceitou conscientemente esse espaço de estratégia. A escolha é defensável: o sistema de precedentes vincula o julgamento dos recursos pendentes, mas não obriga ninguém a recorrer nem a manter recurso interposto. Forçar a parte a permanecer em juízo para receber a aplicação de uma tese seria converter o processo em instrumento de disciplina, e não de tutela.
O acórdão consolida, ainda, a admissibilidade da desistência parcial, tema que o art. 998 não disciplina expressamente. A solução decorre da teoria dos capítulos de sentença: se cada capítulo recursal é autônomo, a disposição sobre um deles não contamina os demais. A SBDI-I já havia sinalizado limites ao instituto em 2020, quando recusou desistência condicionada ao acolhimento de questão de ordem (por descaracterizar a incondicionalidade do ato dispositivo), mas nunca havia enfrentado com essa clareza a desistência parcial incidente sobre matéria vinculante.
Impacto prático
As consequências operacionais são imediatas para quem litiga na Justiça do Trabalho, especialmente na gestão de carteiras com discussão de índices de atualização, tema que ganhou nova camada de complexidade com a Lei 14.905/2024 e com a definição da SBDI-I sobre a taxa legal a partir de 30/8/2024.
- A desistência de recurso de revista, total ou parcial, produz efeito imediato desde o protocolo (art. 200 do CPC): o capítulo atingido transita em julgado e não pode ser julgado depois, ainda que o órgão julgador demore a registrar o ato.
- Não é necessário requerer homologação nem aguardar manifestação da parte contrária; decisões que indeferem desistência recursal em processos comuns são juridicamente frágeis e atacáveis à luz deste precedente.
- A trava do parágrafo único do art. 998 do CPC só incide no processo piloto afetado como paradigma (repercussão geral, repetitivos, IRR); fora dele, a desistência é livre mesmo em matéria com tese vinculante.
- A desistência parcial por capítulos autônomos é ferramenta lícita de estratégia: permite cristalizar o critério de atualização fixado no acórdão regional quando ele for mais favorável que a aplicação superveniente da tese do STF.
- Não confundir desistência recursal com renúncia ao direito material: esta continua sujeita a exame judicial de poderes e disponibilidade, conforme tese do Pleno do TST, e já foi recusada quando usada para escapar da ADC 58.
- Para concursos: memorizar o binômio art. 998, caput, mais art. 200 do CPC (ato unilateral de eficácia imediata), a leitura restritiva do parágrafo único (só processo piloto) e o contraste com a QO no RE 693.456 do STF (impossibilidade de desistência no leading case após reconhecida a repercussão geral).
Conexões jurisprudenciais
O precedente se insere em cadeia jurisprudencial bem delineada. No STF, a matriz é a questão de ordem no RE 693.456/RJ (rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, 2/9/2015, Tema 531), que vedou a desistência no processo paradigma após o reconhecimento da repercussão geral, e as próprias ADC 58 e 59 (rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020), fonte da tese vinculante sobre correção monetária trabalhista que motivou a desistência parcial no caso concreto.
No TST, a base interna da JurisprudênciaIA registra a linha que a SBDI-I agora uniformiza: a 2ª Turma admitiu desistência de recurso de revista sobre correção monetária como ato unilateral independente de anuência (RR-0002032-92.2015.5.09.0028, julgado em 28/6/2023); a 1ª Turma homologou desistência com fundamento direto no art. 998 do CPC (proc. 0020437-16.2020.5.04.0005, julgado em 6/11/2024); e a 5ª Turma manteve homologação de desistência parcial justamente quanto ao capítulo do IPCA-E (proc. 0000189-35.2014.5.09.0026, julgado em 29/6/2022). Em sentido delimitador, a própria SBDI-I recusou desistência condicionada ao acolhimento de questão de ordem (proc. 0000274-91.2011.5.05.0008, julgado em 22/10/2020), reforçando que o ato dispositivo deve ser puro e incondicional. Completa o quadro a tese do Pleno no IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, sobre os requisitos da renúncia à pretensão, instituto que permanece sob regime diverso, com controle judicial, e que não foi alcançado pela nova orientação.