Contexto do caso
O caso reúne dois dos temas mais sensíveis da execução trabalhista contemporânea: o alcance das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC e a responsabilização de sócios que jamais exerceram gestão. A paciente, nascida em fevereiro de 1999, foi incluída pelo genitor no quadro societário de empresa de Ribeirão Preto (SP) quando tinha apenas cinco anos. A reclamação trabalhista que originou a dívida foi ajuizada em 2007, quando ela contava oito anos. Segundo relatado no habeas corpus, os pais se separaram litigiosamente em 2004, ela não mantém contato com o pai há quase duas décadas e ele responde a centenas de ações e pendências financeiras.
Em maio de 2021, na fase de execução, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou a retenção do passaporte da executada, invocando exclusivamente a frustração das tentativas de localização de bens. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, ela impetrou habeas corpus no TRT da 15ª Região, que concedeu a ordem ao vislumbrar indícios de que a sócia teria sido vítima de fraude praticada pelo próprio pai. Uma das credoras recorreu ao TST, sustentando a natureza alimentar do crédito e a tramitação da execução por mais de dezessete anos.
O que o tribunal decidiu
A SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e manteve a ordem concessiva, determinando ao juízo da execução o desbloqueio do passaporte. O núcleo decisório é normativamente denso: partindo da ADI 5941, na qual o STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, o colegiado afirmou que a decisão que adota medida coercitiva atípica deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva. No caso, a apreensão fundou-se apenas no insucesso da localização de bens, sem qualquer exame de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da restrição.
A regra de julgamento fixada é uma presunção: ausente fundamentação concreta sobre a adequação da medida atípica, a restrição se presume abusiva. O ônus argumentativo é do juízo que decreta a coerção, não do paciente que a impugna.
Fundamentos
O informativo sintetiza a ratio decidendi em termos que merecem transcrição literal, pois consagram a presunção de abusividade como técnica de controle das medidas atípicas:
“A decisão judicial que determina a adoção de medida coercitiva atípica, à luz do entendimento firmado na ADI 5941, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva.”
A relatora acrescentou uma segunda camada de controle, de índole finalística: além de fundamentada, a medida precisa ser útil, isto é, apta a induzir o pagamento. Isso pressupõe indícios de que o devedor pode pagar e se recusa a fazê-lo (ocultação patrimonial, fraude à execução, estilo de vida incompatível com a dívida). Sem esse substrato, a coerção perde a natureza indutiva e degenera em punição:
“De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação.”
Por fim, pesou a singularidade biográfica do caso: a decisão coatora foi proferida de forma automática e genérica, ignorando que a executada foi incluída na sociedade quando tinha cinco anos e que a ação foi ajuizada quando tinha oito, circunstâncias que apontavam para possível fraude do genitor e esvaziavam a premissa de recalcitrância dolosa que legitima a coerção pessoal.
Análise crítica
O precedente ocupa posição precisa em uma linha evolutiva de quase uma década. O art. 139, IV, do CPC/2015 inaugurou a atipicidade dos meios executivos também nas obrigações pecuniárias, e a Justiça do Trabalho, historicamente pressionada pela baixa efetividade de suas execuções, foi terreno fértil para apreensões de passaporte e CNH. O STJ reagiu cedo: no Informativo 631 (2018) reputou ilegal a retenção de passaporte decretada sem fundamentação e sem contraditório e admitiu o habeas corpus como via de impugnação, orientação consolidada no RHC 97.876/SP. O STF, na ADI 5941 (julgada em 9/2/2023, trânsito em julgado em 9/5/2023), validou a atipicidade, mas a condicionou a subsidiariedade, proporcionalidade e fundamentação substancial. O que a SBDI-II faz agora é converter essas condicionantes em regra operativa de julgamento: a fundamentação deficiente não gera mera anulabilidade a ser demonstrada, gera presunção de abuso.
Essa presunção é a contribuição dogmática mais relevante do julgado. Ela desloca o ônus argumentativo integralmente para o juízo da execução e, por reflexo, para o exequente que requer a medida. Em termos práticos, inverte a inércia que se instalou em muitas varas, nas quais a apreensão de documentos virou etapa quase burocrática após o fracasso do Sisbajud e do Renajud. O acórdão deixa claro que a frustração das ferramentas típicas é pressuposto da medida atípica (subsidiariedade), mas jamais seu fundamento suficiente: se nada indica patrimônio oculto, o insucesso das buscas sugere incapacidade, e coagir quem não pode pagar não executa, apenas aflige. Aqui a decisão dialoga, ainda que implicitamente, com a patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC) e com a menor onerosidade (art. 805 do CPC): a responsabilidade recai sobre bens, não sobre a pessoa, e a coerção pessoal indireta só se legitima como instrumento de acesso a bens que existem e estão sendo sonegados.
Há um segundo plano analítico que o caso ilumina: a transposição automática de medidas coercitivas do devedor principal para o sócio. O direito societário admite o menor como sócio sem poderes de administração (art. 974, § 3º, do Código Civil), e a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração alcança quotas e bens. Mas a coerção pessoal exige um juízo adicional de imputação subjetiva que a responsabilidade patrimonial dispensa: pressionar quem nunca administrou, nunca se beneficiou comprovadamente e possivelmente foi vítima de fraude do próprio pai não tem aptidão indutiva alguma. O julgado, sem imunizar sócios em geral, exige que a análise seja individualizada. A comparação com a jurisprudência da própria SBDI-II confirma que não se trata de vedação, e sim de método: em julgados posteriores, como o HC 1000835-72.2025.5.00.0000 (j. 14/4/2026), a Subseção manteve apreensão de passaporte quando esgotadas as vias típicas e presente fundamentação idônea. A variável decisiva não é a natureza da medida, é a qualidade da motivação.
O padrão que emerge da SBDI-II é de atipicidade controlada: a medida do art. 139, IV, do CPC é válida em tese, mas cada decreto concreto precisa sobreviver a um teste de quatro filtros (razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade), documentado na própria decisão. Motivação genérica ou per relationem ao fracasso das buscas patrimoniais não passa no teste.
Ponto que ainda merecerá amadurecimento: a tensão com a efetividade do crédito alimentar, pois a credora invocava dezessete anos de execução frustrada. A resposta do acórdão é tecnicamente correta, mas cobra um preço institucional: exige do exequente diligência investigativa (quebras, redes sociais, sinais exteriores de riqueza) para municiar o juízo com os indícios de ocultação que autorizam a coerção. A efetividade não foi sacrificada, foi recondicionada à prova.
Impacto prático
- Para o exequente: requerimentos de medida atípica devem vir instruídos com indícios concretos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou estilo de vida incompatível com a dívida; o mero relatório negativo de Sisbajud/Renajud/Infojud tende a ser insuficiente após este precedente.
- Para o executado: a via adequada contra a apreensão de passaporte é o habeas corpus (restrição direta à liberdade de locomoção, art. 5º, XV e LXVIII, da CF); contra suspensão de CNH, a jurisprudência da SBDI-II direciona ao mandado de segurança. A OJ 156 da SBDI-II admite inclusive HC originário no TST contra decisão definitiva de TRT em HC.
- Para o juízo da execução: a decisão que decreta medida atípica deve enfrentar expressamente os quatro filtros (razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade), demonstrar a subsidiariedade e, sempre que possível, observar o contraditório prévio; a omissão gera presunção de abusividade e alta probabilidade de cassação.
- Em incidentes envolvendo sócios, a coerção pessoal exige exame individualizado da posição do sócio (gestão, proveito, época do ingresso); a condição de menor à data da inclusão societária e indícios de fraude de terceiro pesam decisivamente contra a medida.
- Para concursos: memorizar a tese (fundamentação suficiente sob pena de presunção de abusividade), o fundamento de controle concentrado (ADI 5941, constitucionalidade condicionada do art. 139, IV, do CPC), a distinção de vias impugnativas (HC para passaporte, MS para CNH) e o critério de utilidade da coerção formulado pela relatora.
Conexões jurisprudenciais
O julgado se apoia diretamente na ADI 5941 (STF, Pleno, j. 9/2/2023), que declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC condicionando as medidas atípicas a fundamentação, subsidiariedade e proporcionalidade. No plano do cabimento, conecta-se ao leading case trabalhista TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, no qual a SBDI-II admitiu o habeas corpus contra retenção de passaporte (rejeitando-o quanto à CNH), na esteira do STJ, que no Informativo 631 (RHC 97.876/SP) reconheceu o HC como via idônea e reputou ilegal a retenção não fundamentada e sem contraditório. O STJ voltou ao tema no Informativo 749, admitindo a apreensão de passaportes na falência diante de ocultação patrimonial, sempre com decisão fundamentada, e negando prazo predeterminado de duração da medida, a exigir controle caso a caso.
Na própria SBDI-II, a linha é coerente e bidirecional. Mantiveram a medida quando havia fundamentação e esgotamento das vias típicas: TST-HC-1000186-44.2024.5.00.0000 (rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 23/4/2024) e TST-HC-1000835-72.2025.5.00.0000 (rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 14/4/2026). Afastaram ou controlaram a medida quando desproporcional ou imotivada: processo 0025625-63.2024.5.04.0000 (rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 30/9/2025, HC conhecido em vez de MS, com exame de desproporção diante de obstáculo ao exercício de profissão) e processo 0005383-56.2024.5.05.0000 (rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 12/5/2026, HC concedido de ofício para afastar retenção de passaporte em recurso que discutia CNH por mandado de segurança). Completa o quadro a OJ 156 da SBDI-II, que admite HC originário no TST em substituição ao recurso ordinário contra decisão definitiva de TRT proferida em habeas corpus.