JurisprudênciaIA

Direito Processual do Trabalho

Coerção sem fundamento é abuso: TST presume abusiva a apreensão de passaporte decretada sem análise concreta e liberta sócia incluída na empresa aos cinco anos

SBDI-II aplica a ADI 5941 para exigir fundamentação específica de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade antes de qualquer medida executiva atípica que atinja a liberdade de locomoção.

Processo
TST-ROT-0023000-50.2024.5.15.0000
Relator(a)
Min. Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
SBDI-II
Julgamento
3 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

A decisão judicial que determina a adoção de medida coercitiva atípica, à luz do entendimento firmado na ADI 5941, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva; a apreensão de passaporte lastreada exclusivamente na frustração das tentativas de localização de bens, sem exame dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade, não se sustenta.

Contexto do caso

O caso reúne dois dos temas mais sensíveis da execução trabalhista contemporânea: o alcance das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC e a responsabilização de sócios que jamais exerceram gestão. A paciente, nascida em fevereiro de 1999, foi incluída pelo genitor no quadro societário de empresa de Ribeirão Preto (SP) quando tinha apenas cinco anos. A reclamação trabalhista que originou a dívida foi ajuizada em 2007, quando ela contava oito anos. Segundo relatado no habeas corpus, os pais se separaram litigiosamente em 2004, ela não mantém contato com o pai há quase duas décadas e ele responde a centenas de ações e pendências financeiras.

Em maio de 2021, na fase de execução, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou a retenção do passaporte da executada, invocando exclusivamente a frustração das tentativas de localização de bens. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, ela impetrou habeas corpus no TRT da 15ª Região, que concedeu a ordem ao vislumbrar indícios de que a sócia teria sido vítima de fraude praticada pelo próprio pai. Uma das credoras recorreu ao TST, sustentando a natureza alimentar do crédito e a tramitação da execução por mais de dezessete anos.

O que o tribunal decidiu

A SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e manteve a ordem concessiva, determinando ao juízo da execução o desbloqueio do passaporte. O núcleo decisório é normativamente denso: partindo da ADI 5941, na qual o STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, o colegiado afirmou que a decisão que adota medida coercitiva atípica deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva. No caso, a apreensão fundou-se apenas no insucesso da localização de bens, sem qualquer exame de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da restrição.

A regra de julgamento fixada é uma presunção: ausente fundamentação concreta sobre a adequação da medida atípica, a restrição se presume abusiva. O ônus argumentativo é do juízo que decreta a coerção, não do paciente que a impugna.

Fundamentos

O informativo sintetiza a ratio decidendi em termos que merecem transcrição literal, pois consagram a presunção de abusividade como técnica de controle das medidas atípicas:

A decisão judicial que determina a adoção de medida coercitiva atípica, à luz do entendimento firmado na ADI 5941, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva.

Informativo TST n. 309, TST-ROT-0023000-50.2024.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa

A relatora acrescentou uma segunda camada de controle, de índole finalística: além de fundamentada, a medida precisa ser útil, isto é, apta a induzir o pagamento. Isso pressupõe indícios de que o devedor pode pagar e se recusa a fazê-lo (ocultação patrimonial, fraude à execução, estilo de vida incompatível com a dívida). Sem esse substrato, a coerção perde a natureza indutiva e degenera em punição:

De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação.

Min. Morgana de Almeida Richa, voto condutor, conforme notícia oficial do TST

Por fim, pesou a singularidade biográfica do caso: a decisão coatora foi proferida de forma automática e genérica, ignorando que a executada foi incluída na sociedade quando tinha cinco anos e que a ação foi ajuizada quando tinha oito, circunstâncias que apontavam para possível fraude do genitor e esvaziavam a premissa de recalcitrância dolosa que legitima a coerção pessoal.

Análise crítica

O precedente ocupa posição precisa em uma linha evolutiva de quase uma década. O art. 139, IV, do CPC/2015 inaugurou a atipicidade dos meios executivos também nas obrigações pecuniárias, e a Justiça do Trabalho, historicamente pressionada pela baixa efetividade de suas execuções, foi terreno fértil para apreensões de passaporte e CNH. O STJ reagiu cedo: no Informativo 631 (2018) reputou ilegal a retenção de passaporte decretada sem fundamentação e sem contraditório e admitiu o habeas corpus como via de impugnação, orientação consolidada no RHC 97.876/SP. O STF, na ADI 5941 (julgada em 9/2/2023, trânsito em julgado em 9/5/2023), validou a atipicidade, mas a condicionou a subsidiariedade, proporcionalidade e fundamentação substancial. O que a SBDI-II faz agora é converter essas condicionantes em regra operativa de julgamento: a fundamentação deficiente não gera mera anulabilidade a ser demonstrada, gera presunção de abuso.

Essa presunção é a contribuição dogmática mais relevante do julgado. Ela desloca o ônus argumentativo integralmente para o juízo da execução e, por reflexo, para o exequente que requer a medida. Em termos práticos, inverte a inércia que se instalou em muitas varas, nas quais a apreensão de documentos virou etapa quase burocrática após o fracasso do Sisbajud e do Renajud. O acórdão deixa claro que a frustração das ferramentas típicas é pressuposto da medida atípica (subsidiariedade), mas jamais seu fundamento suficiente: se nada indica patrimônio oculto, o insucesso das buscas sugere incapacidade, e coagir quem não pode pagar não executa, apenas aflige. Aqui a decisão dialoga, ainda que implicitamente, com a patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC) e com a menor onerosidade (art. 805 do CPC): a responsabilidade recai sobre bens, não sobre a pessoa, e a coerção pessoal indireta só se legitima como instrumento de acesso a bens que existem e estão sendo sonegados.

Há um segundo plano analítico que o caso ilumina: a transposição automática de medidas coercitivas do devedor principal para o sócio. O direito societário admite o menor como sócio sem poderes de administração (art. 974, § 3º, do Código Civil), e a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração alcança quotas e bens. Mas a coerção pessoal exige um juízo adicional de imputação subjetiva que a responsabilidade patrimonial dispensa: pressionar quem nunca administrou, nunca se beneficiou comprovadamente e possivelmente foi vítima de fraude do próprio pai não tem aptidão indutiva alguma. O julgado, sem imunizar sócios em geral, exige que a análise seja individualizada. A comparação com a jurisprudência da própria SBDI-II confirma que não se trata de vedação, e sim de método: em julgados posteriores, como o HC 1000835-72.2025.5.00.0000 (j. 14/4/2026), a Subseção manteve apreensão de passaporte quando esgotadas as vias típicas e presente fundamentação idônea. A variável decisiva não é a natureza da medida, é a qualidade da motivação.

O padrão que emerge da SBDI-II é de atipicidade controlada: a medida do art. 139, IV, do CPC é válida em tese, mas cada decreto concreto precisa sobreviver a um teste de quatro filtros (razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade), documentado na própria decisão. Motivação genérica ou per relationem ao fracasso das buscas patrimoniais não passa no teste.

Ponto que ainda merecerá amadurecimento: a tensão com a efetividade do crédito alimentar, pois a credora invocava dezessete anos de execução frustrada. A resposta do acórdão é tecnicamente correta, mas cobra um preço institucional: exige do exequente diligência investigativa (quebras, redes sociais, sinais exteriores de riqueza) para municiar o juízo com os indícios de ocultação que autorizam a coerção. A efetividade não foi sacrificada, foi recondicionada à prova.

Impacto prático

  • Para o exequente: requerimentos de medida atípica devem vir instruídos com indícios concretos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou estilo de vida incompatível com a dívida; o mero relatório negativo de Sisbajud/Renajud/Infojud tende a ser insuficiente após este precedente.
  • Para o executado: a via adequada contra a apreensão de passaporte é o habeas corpus (restrição direta à liberdade de locomoção, art. 5º, XV e LXVIII, da CF); contra suspensão de CNH, a jurisprudência da SBDI-II direciona ao mandado de segurança. A OJ 156 da SBDI-II admite inclusive HC originário no TST contra decisão definitiva de TRT em HC.
  • Para o juízo da execução: a decisão que decreta medida atípica deve enfrentar expressamente os quatro filtros (razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade), demonstrar a subsidiariedade e, sempre que possível, observar o contraditório prévio; a omissão gera presunção de abusividade e alta probabilidade de cassação.
  • Em incidentes envolvendo sócios, a coerção pessoal exige exame individualizado da posição do sócio (gestão, proveito, época do ingresso); a condição de menor à data da inclusão societária e indícios de fraude de terceiro pesam decisivamente contra a medida.
  • Para concursos: memorizar a tese (fundamentação suficiente sob pena de presunção de abusividade), o fundamento de controle concentrado (ADI 5941, constitucionalidade condicionada do art. 139, IV, do CPC), a distinção de vias impugnativas (HC para passaporte, MS para CNH) e o critério de utilidade da coerção formulado pela relatora.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se apoia diretamente na ADI 5941 (STF, Pleno, j. 9/2/2023), que declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC condicionando as medidas atípicas a fundamentação, subsidiariedade e proporcionalidade. No plano do cabimento, conecta-se ao leading case trabalhista TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, no qual a SBDI-II admitiu o habeas corpus contra retenção de passaporte (rejeitando-o quanto à CNH), na esteira do STJ, que no Informativo 631 (RHC 97.876/SP) reconheceu o HC como via idônea e reputou ilegal a retenção não fundamentada e sem contraditório. O STJ voltou ao tema no Informativo 749, admitindo a apreensão de passaportes na falência diante de ocultação patrimonial, sempre com decisão fundamentada, e negando prazo predeterminado de duração da medida, a exigir controle caso a caso.

Na própria SBDI-II, a linha é coerente e bidirecional. Mantiveram a medida quando havia fundamentação e esgotamento das vias típicas: TST-HC-1000186-44.2024.5.00.0000 (rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 23/4/2024) e TST-HC-1000835-72.2025.5.00.0000 (rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 14/4/2026). Afastaram ou controlaram a medida quando desproporcional ou imotivada: processo 0025625-63.2024.5.04.0000 (rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 30/9/2025, HC conhecido em vez de MS, com exame de desproporção diante de obstáculo ao exercício de profissão) e processo 0005383-56.2024.5.05.0000 (rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 12/5/2026, HC concedido de ofício para afastar retenção de passaporte em recurso que discutia CNH por mandado de segurança). Completa o quadro a OJ 156 da SBDI-II, que admite HC originário no TST em substituição ao recurso ordinário contra decisão definitiva de TRT proferida em habeas corpus.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre execução trabalhista. medidas coercitivas atípicas (art. 139, iv, do cpc). apreensão de passaporte. habeas corpus. dever de fundamentação. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 309, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.