JurisprudênciaIA

Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho

Nem o TCU desfaz o que o tempo consolidou: SBDI-II rescinde sentença que validou corte de gratificação incorporada na Conab

Para a SBDI-II, sentença que chancela a supressão de gratificação de função incorporada após mais de dez anos, ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas da União, viola literalmente o art. 7º, VI, da Constituição e comporta corte rescisório.

Processo
TST-ROT-0007804-42.2023.5.09.0000
Relator(a)
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
SBDI-II
Julgamento
10 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

Decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento de gratificação de função incorporada após percepção por mais de dez anos; a supressão da vantagem, que ostenta natureza pessoal e figura como autêntico plus remuneratório, viola o art. 7º, VI, da CF, sendo procedente a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC contra sentença que validou o corte.

Contexto do caso

O litígio nasce de um dos mais rumorosos embates entre controle externo e direito do trabalho da última década. Por resoluções administrativas internas, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal, assegurou a seus empregados a incorporação da gratificação de função percebida por longos períodos. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.129/2018-Plenário (rel. Min. Augusto Nardes, TC 005.903/2015), reputou ilegais essas incorporações, criadas sem autorização prévia do então Ministério do Planejamento e sem demonstração de dotação orçamentária, e determinou a anulação dos atos, atingindo centenas de empregados. Em outubro de 2020, a Conab suprimiu os pagamentos, deflagrando uma onda de reclamações trabalhistas com respostas inicialmente heterogêneas nos Regionais, a ponto de o TRT da 18ª Região admitir IRDR sobre a matéria.

No caso concreto, a empregada recebeu a gratificação por cargo em comissão de julho de 2001 a dezembro de 2011, quando a verba foi incorporada ao salário. Ajuizada reclamação trabalhista após o corte de outubro de 2020, a sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento, com um fundamento singular: a supressão não decorreria de revogação interna da norma instituidora, mas da própria decisão do TCU, que, por constituir norma de ordem pública, prevaleceria sobre interesses privados, afastando a incidência das Súmulas 372, I, e 51, I, do TST. Transitada em julgado a sentença, a trabalhadora manejou ação rescisória no TRT da 9ª Região (art. 966, V, do CPC) e, diante do insucesso na origem, interpôs recurso ordinário à SBDI-II.

O que o tribunal decidiu

A SBDI-II, sob a relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, conheceu e proveu o recurso ordinário, julgando procedente o corte rescisório. Reconheceu que a sentença rescindenda, ao validar a supressão da gratificação incorporada há mais de dez anos, violou de forma direta o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade salarial. O acórdão registra ser pacífico no TST que decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento, tema recentemente submetido a incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, julgado pelo Tribunal Pleno nos autos do RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001 (Tema 123, DEJT 09/05/2025).

O dado decisivo do julgado não é a tese de fundo, já pacificada, mas a sua projeção sobre a coisa julgada: a SBDI-II admitiu que a sentença isolada que contrariou o entendimento consolidado pode ser desconstituída pela via rescisória, por violação manifesta de norma constitucional.

Fundamentos

O primeiro pilar do acórdão é a função protetiva da estabilidade financeira. Após dez anos de percepção contínua, a gratificação deixa de remunerar o exercício atual da função de confiança e passa a integrar o padrão remuneratório do empregado, como vantagem de natureza pessoal. Nas palavras da própria ementa:

os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF), prestigiados pela Súmula 372, I, do TST, têm objetivo de preservar o padrão remuneratório do empregado que ocupou por dez anos ou mais cargo em comissão [...]. Assim, mesmo na hipótese em que o Tribunal de Contas da União constata ilegalidades nas resoluções que autorizaram a incorporação de função, não se autoriza a supressão da vantagem pecuniária, que passou a ostentar natureza pessoal e a figurar como autêntico ‘plus’ remuneratório.

TST-ROT-0007804-42.2023.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 10/02/2026 (Informativo TST 309)

O segundo pilar é a autoridade vinculante do precedente qualificado. O Pleno do TST, em abril de 2025, reafirmou a jurisprudência das oito Turmas exatamente sobre o cenário Conab/TCU, fixando tese no Tema 123 dos recursos repetitivos:

A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.

TST, Tribunal Pleno, RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001, Tema Repetitivo 123, j. 25/04/2025, DEJT 09/05/2025

A conjugação dos dois fundamentos permitiu enquadrar a hipótese no art. 966, V, do CPC: se a proteção decorre diretamente do art. 7º, VI, da Constituição, a sentença que a nega não erra apenas na interpretação de súmula, mas viola manifestamente norma jurídica de estatura constitucional, o que abre a porta estreita da rescisória.

Análise crítica

O julgado resolve, no plano processual, uma tensão que a tese de mérito já havia equacionado no plano material. A sentença rescindenda operou uma inversão hierárquica sedutora, porém equivocada: tratou a deliberação do TCU como norma de ordem pública apta a se sobrepor a garantias constitucionais do trabalhador. A SBDI-II recoloca os planos em seus lugares. A competência do TCU para fiscalizar empresas estatais e declarar a ilegalidade de resoluções internas (art. 71 da CF) não está em discussão e não foi negada; o que se nega é o efeito retroativo dessa declaração sobre situações jurídicas individuais consolidadas sob a vigência das normas anuladas. A decisão de controle externo opera sobre o ato normativo; o direito do empregado, incorporado ao patrimônio jurídico pelo decurso do decênio, é protegido pelo art. 5º, XXXVI, e pelo art. 7º, VI, da Constituição. Trata-se da mesma lógica de proteção da confiança que o STF aplica, em outro contexto, aos atos administrativos ampliativos de direitos, aqui reforçada pela natureza contratual do vínculo celetista e pela vedação de alteração lesiva do art. 468 da CLT.

Há um segundo mérito, menos evidente. Em ação rescisória, o TST tradicionalmente opõe a Súmula 83, I (espelho trabalhista da Súmula 343 do STF), quando a decisão rescindenda adotou uma entre interpretações controvertidas. O acórdão contorna legitimamente essa barreira por dupla via: a matéria já era pacífica nas Turmas e na SBDI-1 quando proferida a sentença, tanto que o Tema 123 foi julgado pelo rito de reafirmação de jurisprudência, reservado a questões sem divergência interna; e a violação apontada é de norma constitucional, hipótese em que a jurisprudência histórica afasta o óbice da controvérsia interpretativa. O resultado prático é relevante: a rescisória funciona aqui como instrumento de integridade do sistema de precedentes, impedindo que decisões isoladas, blindadas pela coisa julgada, perpetuem tratamento anti-isonômico entre empregados da mesma empresa, na mesma situação fática, alguns com a verba restabelecida e outros não.

Por fim, o precedente deve ser lido na moldura intertemporal correta. O item I da Súmula 372 foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em razão do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025 do TST). O cancelamento, porém, tem efeitos prospectivos: para decênios completados antes da Reforma Trabalhista, como o da autora (2001 a 2011), o direito à incorporação já estava adquirido e não pode ser alcançado pela lei nova. O acórdão de 2026 confirma que a superação normativa da estabilidade financeira não desarma a proteção das situações consolidadas, nem sequer quando o corte veio travestido de cumprimento de decisão de controle externo.

A mensagem institucional é dupla: para as estatais, decisão de tribunal de contas não é salvo-conduto para reduzir salários; para os órgãos judicantes, contrariar tese pacificada do TST em matéria constitucional expõe a sentença à desconstituição mesmo após o trânsito em julgado.

Impacto prático

  • Advogados de empregados da Conab (e de estatais em situação análoga) com sentenças desfavoráveis transitadas em julgado devem avaliar o cabimento de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, VI, da CF, atentando ao prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC.
  • A defesa deve neutralizar preventivamente o óbice das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, demonstrando que a matéria já era pacífica no TST à época da decisão rescindenda e que a violação invocada é de norma constitucional.
  • Estatais e seus departamentos jurídicos devem tratar determinações de tribunais de contas sobre parcelas remuneratórias com filtro trabalhista: a anulação da norma interna vale para o futuro e para quem não completou os requisitos, mas não autoriza corte de vantagens já incorporadas (Súmula 51, I, do TST).
  • O marco temporal é decisivo: somente decênios completados antes de 11/11/2017 geram direito adquirido à incorporação, pois o art. 468, § 2º, da CLT afastou a estabilidade financeira para o período posterior e o item I da Súmula 372 foi cancelado com efeitos prospectivos.
  • Para concursos (magistratura e procuradoria do trabalho, em especial): memorizar a tese do Tema 123 dos repetitivos do TST, a natureza pessoal (plus remuneratório) da gratificação incorporada, a irretroatividade das decisões do TCU sobre direito adquirido e o manejo da rescisória por violação de norma constitucional.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão é a projeção, no contencioso rescisório da SBDI-II, de uma cadeia decisória extensa. O vértice é o Tema Repetitivo 123 do TST (RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025, trânsito em julgado certificado), que consolidou a inoponibilidade da decisão do TCU ao direito adquirido dos empregados da Conab. Antes dele, as Turmas já convergiam: TST-AIRR-0011469-77.2020.5.18.0014 (7ª Turma, rel. Min. Cláudio Brandão, j. 14/12/2022), TST-Ag-AIRR-0000623-17.2020.5.21.0014 (6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 29/03/2023), TST-AIRR-0011448-37.2020.5.18.0003 (8ª Turma, rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 08/11/2023), TST-Ag-AIRR-0000444-44.2022.5.06.0010 (5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, j. 22/11/2023) e TST-Ag-AIRR-0001019-91.2020.5.10.0016 (5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, j. 06/03/2024), todos pela incidência da Súmula 372 e pela ilicitude da supressão.

No plano normativo e sumular, dialogam com o julgado: a Súmula 372 do TST (item I cancelado prospectivamente pela Res. 225/2025, item II preservado, vedando a redução da gratificação de quem permanece na função); a Súmula 51, I, do TST (irretroatividade da revogação de vantagens regulamentares); o art. 468, caput e § 2º, da CLT; o art. 966, V, e o art. 975 do CPC; e os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, e 71 da Constituição. Na origem administrativa da controvérsia está o Acórdão 2.129/2018-Plenário do TCU (rel. Min. Augusto Nardes), que determinou a anulação das incorporações na Conab. O contraste entre essas duas racionalidades, a fiscal e a trabalhista, é exatamente o que o Informativo TST 309 documenta: venceu, também na sede rescisória, a segunda.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ação rescisória. gratificação de função incorporada. supressão por determinação do tcu. estabilidade financeira e irredutibilidade salarial. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 309, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.