Contexto do caso
O litígio, originário do TRT da 15ª Região (Campinas), gravita em torno de prática remuneratória disseminada no setor metalúrgico paulista: o pagamento do descanso semanal remunerado por acréscimo percentual embutido no salário-hora do horista, sem rubrica destacada no contracheque. A fórmula, historicamente pactuada em instrumentos coletivos da categoria, suscita duas ordens de questionamento. A primeira é estrutural: a incorporação violaria a vedação ao salário complessivo da Súmula 91 do TST? A segunda é derivada e mais sutil: mesmo válida a incorporação, as horas extras habituais deveriam gerar reflexos no DSR pagos de forma destacada, já que a Súmula 172 manda computar no cálculo do repouso as horas extraordinárias habitualmente prestadas?
Havia um complicador temporal: a norma coletiva que chancelava a sistemática era posterior a parte do período controvertido. O Regional, porém, registrou que, mesmo no interregno não coberto pelo instrumento coletivo, o DSR foi efetivamente quitado pelo acréscimo percentual no salário-hora, com ciência do empregado quanto à composição da remuneração. Coube à SBDI-I definir se essa constatação fática basta para afastar tanto a pecha de salário complessivo quanto a condenação ao pagamento desincorporado dos reflexos.
O que o tribunal decidiu
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos (vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda) e, no mérito, deu-lhes provimento (vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Bastos Balazeiro e Delaíde Miranda Arantes). Prevaleceu o voto do relator, Ministro Breno Medeiros, no sentido de que não é devido o reflexo das horas extras no DSR de forma desincorporada do salário quando o repouso já é remunerado por percentual agregado ao salário-hora.
O raciocínio central é aritmético: o cálculo dos reflexos das horas extras parte da remuneração total, cuja composição é conhecida (salário mais DSR), e tomar o valor global ou o discriminado em rubricas separadas conduz a resultado idêntico. Dois corolários decorrem daí. Primeiro, a irrelevância de a norma coletiva reger apenas período posterior, pois o que importa é a constatação fática do efetivo pagamento do repouso pelo acréscimo percentual. Segundo, a impossibilidade de nova condenação: se o empregado sabia como a parcela era quitada e não experimentou prejuízo, o pagamento destacado representaria duplicidade, vedada pela proibição do enriquecimento sem causa. Nessa moldura, a Subseção afastou expressamente o salário complessivo.
O eixo decisório desloca-se da forma para a substância: não é a existência de rubrica própria no holerite que assegura o direito, mas a demonstração de que o valor foi ou não efetivamente pago. Onde a aritmética comprova a quitação, a condenação desincorporada vira bis in idem.
Fundamentos
O acórdão articula três fundamentos complementares: a identidade aritmética dos resultados, a ciência do empregado quanto à composição remuneratória e a vedação ao enriquecimento sem causa. O trecho nuclear do precedente sintetiza a lógica de cálculo adotada:
“Não é devido o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR) de forma desincorporada do salário do empregado, pois o cálculo dos reflexos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais descanso semanal remunerado), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico.”
Quanto ao período sem cobertura normativa e à consequência da ciência do trabalhador, o precedente é igualmente explícito:
“Assim, tendo o empregado ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não é devido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo.”
A tese dialoga com a ratio da Súmula 91 do TST: na leitura da SBDI-I, a nulidade do salário complessivo pressupõe englobamento opaco, que impede a aferição do que foi pago. Quando a composição é sabida e verificável (percentual certo de DSR sobre o salário-hora), o vício de transparência que justifica a nulidade não se configura.
Análise crítica
O precedente consolida um movimento que a SBDI-I iniciou há mais de uma década e que as Turmas vinham aplicando de modo assimétrico. Em 2013, no caso da General Motors (E-ED-RR-72700-43.2008.5.04.0232, rel. Min. Vieira de Mello Filho), a Subseção validou cláusula coletiva de integração do repouso ao salário com apoio no art. 7º, XXVI, da Constituição, ressaltando que a Súmula 91 se refere a cláusula contratual individual e não alcança pactuação coletiva. Aquele julgado, porém, ancorava a validade na fonte normativa: era a autonomia coletiva que legitimava o englobamento. O acórdão de 2026 dá um passo além e mais ousado: declara irrelevante a ausência de norma coletiva para parte do período, desde que provado o efetivo pagamento e a ciência do empregado. O fundamento de validade migra da autorização formal para a verificação material.
Essa migração resolve uma divergência real entre Turmas. A 5ª Turma, sob relatoria do próprio Ministro Breno Medeiros, já afastava o complessivo pela ausência de prejuízo mesmo após o fim da vigência da norma coletiva (Ag-AIRR-11918-08.2017.5.15.0084, j. 26/10/2022; Ag-RR-10641-75.2023.5.15.0009, j. 4/6/2025). A 2ª Turma seguia rota oposta: encerrada a vigência do instrumento coletivo, a continuidade do pagamento integrado configuraria salário complessivo, inclusive por força da vedação à ultratividade reconhecida na ADPF 323 (RRAg-1820-23.2013.5.15.0045, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 14/6/2023). Não por acaso, a Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora de acórdão da 2ª Turma nessa linha em 9/12/2025, figura entre os vencidos no mérito. A decisão tende a uniformizar o tema em favor da 5ª Turma, embora a expressiva dissidência (três vencidos no mérito e um no conhecimento) e a ênfase na 'situação dos autos' recomendem cautela antes de se falar em pacificação.
Do ponto de vista dogmático, a solução é aritmeticamente irrepreensível e coerente com a lógica que o próprio TST adotou no Tema Repetitivo 9 (nova redação da OJ 394 da SBDI-1): lá, o Tribunal isolou o salário-hora como célula de cálculo para admitir a repercussão do DSR majorado nas demais parcelas sem bis in idem; aqui, usa o mesmo isolamento para demonstrar que, se o DSR já compõe percentualmente a hora, o reflexo destacado duplicaria a parcela. Há simetria metodológica: em ambos os casos, a pergunta decisiva não é qual rubrica consta do holerite, mas o que a decomposição matemática da remuneração revela.
A fragilidade do precedente está no que ele exige silenciosamente da prova. A tutela da Súmula 91 e da transparência salarial (arts. 29 e 464 da CLT) existe porque, sem discriminação, o trabalhador não consegue conferir o que recebe. Ao condicionar o afastamento do complessivo à 'ciência do empregado' e à 'ausência de prejuízo', a SBDI-I transfere o debate para o terreno fático: será preciso que o Regional registre o percentual aplicado, a sua suficiência e o conhecimento do trabalhador. Se essas premissas forem presumidas com leniência, o precedente pode erodir a garantia sumular pela porta dos fundos, convertendo a exceção comprovada em regra presumida. A distinção tampouco deve ser exportada acriticamente: para o professor, a Súmula 351 do TST continua rejeitando o DSR englobado na hora-aula, e a jurisprudência sempre tratou o horista com rigor maior que o mensalista, cujo repouso já está embutido por definição legal (art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949).
Impacto prático
O julgado atinge diretamente passivos de empresas que remuneram horistas com DSR integrado e redefine o ônus argumentativo das partes:
- Para empregadores: a defesa vitoriosa depende de prova documental da composição do salário-hora (percentual de DSR, memória de cálculo, norma coletiva quando houver) e da ciência do empregado; alegação genérica de pagamento embutido, sem demonstração aritmética, continua exposta à Súmula 91.
- Para advogados de reclamantes: o pedido de reflexos desincorporados tende a fracassar sem prova de prejuízo concreto, isto é, de que o percentual embutido é insuficiente ou de que as horas extras foram calculadas sobre base sem o DSR; a petição deve atacar a aritmética, não a ausência de rubrica.
- Em liquidação de sentença: antes de aplicar reflexos sobre o DSR, o perito deve verificar se o divisor e o salário-hora utilizados já incorporam o percentual do repouso, sob pena de duplicidade vedada pelo precedente.
- A decisão não altera a Súmula 172 nem a OJ 394: as horas extras habituais continuam repercutindo no repouso; o que muda é o reconhecimento de que essa repercussão pode já estar satisfeita dentro da estrutura do salário-hora.
- Para concursos: distinguir salário complessivo (englobamento opaco, nulo pela Súmula 91) de pagamento integrado com composição conhecida (válido segundo a SBDI-I); o trinômio do precedente é efetivo pagamento, ciência do empregado e ausência de prejuízo.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se insere em cadeia decisória iniciada no E-ED-RR-72700-43.2008.5.04.0232 (SDI-1, rel. Min. Vieira de Mello Filho, 2013), que validou cláusula coletiva de integração do repouso ao salário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF. Alinham-se ao resultado agora firmado: Ag-AIRR-11918-08.2017.5.15.0084 (5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, j. 26/10/2022), Ag-RR-10641-75.2023.5.15.0009 (5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, j. 4/6/2025) e Ag-AIRR-11071-26.2017.5.15.0045 (1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 8/10/2025). Em sentido contrário, agora superados na Subseção: RRAg-1820-23.2013.5.15.0045 (2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 14/6/2023) e o acórdão de 9/12/2025 no processo 11240-14.2023.5.15.0009 (2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes).
No plano dos enunciados, dialogam diretamente com o caso: Súmula 91 do TST (nulidade do salário complessivo), Súmula 172 (cômputo das horas extras habituais no repouso remunerado), Súmula 351 (vedação do DSR englobado na hora-aula do professor) e OJ 394 da SBDI-1, na redação dada pelo Tema Repetitivo 9, que admite a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas salariais para o trabalho extraordinário prestado a partir de 20/3/2023. A leitura conjunta revela um sistema em que a aritmética da remuneração, e não a nomenclatura das rubricas, passou a ser o critério dominante de aferição do bis in idem.