JurisprudênciaIA

O abono de permanência entra no cálculo do terço de férias e do décimo terceiro do servidor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro) do servidor. A razão é que o abono tem natureza remuneratória e caráter permanente, inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, sobre a qual incidem essas verbas.

A natureza remuneratória do abono de permanência

O abono de permanência é pago ao servidor que, mesmo tendo completado os requisitos para se aposentar, opta por continuar em atividade. Para o STJ, trata-se de vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e integra o conceito de remuneração do cargo efetivo.

Dessa qualificação decorre a consequência prática: como o terço constitucional de férias e a gratificação natalina incidem sobre a remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo de ambas as verbas.

O que isso significa na prática

O servidor que recebe abono de permanência pode exigir que ele seja considerado no cálculo do terço de férias e do décimo terceiro. Quando a Administração paga essas verbas sem incluir o abono, a diferença pode ser cobrada, observadas a prescrição e as particularidades do regime jurídico aplicável, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 790 do STJ · REsp 2.026.028

“Servidor. Abono permanência. Natureza remuneratória. Base de cálculo. Terço constitucional de férias. Gratificação natalina. Inclusão. O abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Nesse sentido, tem-se que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma…”Ler na íntegra

“Servidor. Abono permanência. Natureza remuneratória. Base de cálculo. Terço constitucional de férias. Gratificação natalina. Inclusão. O abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Nesse sentido, tem-se que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina" (AgInt no REsp 2.026.028/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023). De tal entendimento resulta que o abono de permanência, por consistir em verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.”

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Acórdão

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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 26/08/2026

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