JurisprudênciaIA

Abstenção de credor na assembleia geral conta como voto na aprovação do plano de recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, na votação do plano de recuperação judicial só se computam os votos de quem efetivamente se manifestou pela aprovação ou rejeição. A abstenção não conta como voto favorável nem compõe o quórum de deliberação: o credor que se abstém é equiparado ao ausente.

Silêncio não é anuência na recuperação judicial

Os arts. 42 e 45 da Lei 11.101/2005 exigem votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes à assembleia. Diante da lacuna sobre o credor presente que não vota, o STJ afastou a leitura de que quem se cala anuiu com o plano: a lei exige declaração de vontade expressa e favorável.

Por isso, não se aplica o art. 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio pode importar anuência: essa regra pressupõe que a declaração expressa seja dispensável, o que não ocorre na aprovação do plano recuperacional.

Efeito prático: abstenção sai da conta

O credor que se abstém recebe o mesmo tratamento do ausente e não integra o quórum de deliberação, nem pelo valor do crédito nem pelo número de credores. A abstenção, portanto, não influencia o resultado em nenhum sentido: não aprova nem rejeita o plano.

Na prática, a base de cálculo da maioria fica restrita aos que votaram sim ou não, o que pode alterar significativamente o desfecho de assembleias disputadas. A verificação do quórum em cada assembleia é examinada pelo juízo da recuperação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 760 do STJ

Na apuração do resultado de votação em assembleia geral de credores, somente serão computados os votos daqueles que efetivamente se manifestaram pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação, não se considerando a abstenção para qualquer efeito.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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