Silêncio não é anuência na recuperação judicial
Os arts. 42 e 45 da Lei 11.101/2005 exigem votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes à assembleia. Diante da lacuna sobre o credor presente que não vota, o STJ afastou a leitura de que quem se cala anuiu com o plano: a lei exige declaração de vontade expressa e favorável.
Por isso, não se aplica o art. 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio pode importar anuência: essa regra pressupõe que a declaração expressa seja dispensável, o que não ocorre na aprovação do plano recuperacional.
Efeito prático: abstenção sai da conta
O credor que se abstém recebe o mesmo tratamento do ausente e não integra o quórum de deliberação, nem pelo valor do crédito nem pelo número de credores. A abstenção, portanto, não influencia o resultado em nenhum sentido: não aprova nem rejeita o plano.
Na prática, a base de cálculo da maioria fica restrita aos que votaram sim ou não, o que pode alterar significativamente o desfecho de assembleias disputadas. A verificação do quórum em cada assembleia é examinada pelo juízo da recuperação caso a caso.
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