Informativo 703 do STJ
“A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo informativo do STJ, a supressão de garantias reais e fidejussórias aprovada em assembleia geral de credores na recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou que divergiram. A eficácia da cláusula exige aprovação expressa do credor titular da garantia.
A Lei 11.101/2005 é expressa, nos arts. 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, ao condicionar a alienação do bem gravado, a supressão ou a substituição da garantia à aprovação do credor que a titulariza. Embora o art. 49, § 2º permita que o plano altere condições originalmente contratadas, essa regra deve ser lida em harmonia com o art. 50, § 1º, que, por ser norma especial, exige concordância expressa para mexer em garantias.
Assim, a deliberação da assembleia, ainda que aprovada pela maioria, não vincula o credor ausente ou dissidente quanto à supressão de suas garantias reais e fidejussórias.
O STJ destacou que suprimir garantias contra a vontade dos credores dissidentes geraria insegurança jurídica e abalaria o mercado de crédito, encarecendo o financiamento justamente para empresas em recuperação. Garantias sólidas permitem capital mais barato, prazos mais longos e condições melhores para o setor produtivo.
O entendimento dialoga com as inovações da Lei 14.112/2020, que criou instrumentos de financiamento do devedor em recuperação (como o DIP finance e a figura do credor parceiro), reforçando a lógica de que a preservação da empresa passa pela proteção, e não pelo enfraquecimento, das garantias.
O credor que faltou à assembleia, se absteve ou votou contra a cláusula mantém intactas suas garantias e pode persegui-las normalmente. Já o credor que aprovou expressamente a supressão fica vinculado. Como a eficácia depende da conduta de cada credor na votação, os tribunais examinam a situação individual caso a caso.
“A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes.”
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