Súmula 89 do STJ
“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 89 do STJ estabelece que a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. Isso significa que o segurado não precisa esgotar todos os recursos administrativos no INSS antes de levar ao Judiciário o pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Exaurir a via administrativa seria percorrer todas as instâncias de recurso dentro do INSS até a decisão final. A súmula afasta essa exigência para as ações acidentárias: o segurado não é obrigado a aguardar o desfecho completo do processo administrativo para acionar a Justiça.
O fundamento é a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, que não pode ser condicionada ao esgotamento de instâncias administrativas. A súmula consolida esse entendimento especificamente para os benefícios de natureza acidentária.
A súmula trata do exaurimento dos recursos administrativos, questão distinta da necessidade de haver algum requerimento prévio para caracterizar a pretensão resistida, ponto que envolve outros parâmetros e depende da análise do caso concreto. O enunciado não dispensa a demonstração dos requisitos do próprio benefício acidentário.
Na prática, negado ou não analisado adequadamente o pedido, o segurado pode ajuizar a ação sem interpor recursos administrativos. Os tribunais aplicam o enunciado caso a caso, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89)”
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