O que a tese exige para prorrogar o período de graça
O período de graça é o intervalo em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir, e o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite prorrogá-lo em caso de desemprego. A tese flexibiliza a forma de prova: o registro perante o órgão do trabalho pode ser substituído por outros meios admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial.
Em contrapartida, a tese impõe um limite claro: a simples falta de anotações na carteira de trabalho ou no CNIS não prova, por si só, o desemprego involuntário. A ausência de registro é compatível com outras situações, como trabalho informal, e por isso não gera presunção automática.
Consequências práticas para o segurado
Quem precisa da prorrogação deve reunir provas concretas da situação de desemprego involuntário, como recebimento de seguro-desemprego, rescisão do contrato ou outros elementos que os tribunais aceitam e examinam caso a caso. A prova vale tanto no requerimento administrativo quanto na ação judicial.
A manutenção da qualidade de segurado costuma ser decisiva para benefícios como auxílio por incapacidade e pensão por morte, o que torna essa comprovação um ponto sensível. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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