Súmula 15 do STJ
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Na Justiça Estadual. A Súmula 15 do STJ estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. É uma exceção à regra de que as causas contra o INSS, autarquia federal, tramitam na Justiça Federal.
Em regra, as ações contra autarquias federais como o INSS correm na Justiça Federal. As causas acidentárias, porém, recebem tratamento diferente: a Súmula 15 do STJ consolidou que os litígios decorrentes de acidente do trabalho são julgados pela Justiça Estadual.
Isso alcança tipicamente as ações em que o segurado pede ao INSS benefícios de natureza acidentária, como os decorrentes de acidente de trabalho ou de doenças a ele equiparadas. A origem acidentária da pretensão é o que desloca a competência para a Justiça Estadual.
Quem pretende discutir benefício acidentário contra o INSS deve ajuizar a ação na Justiça Estadual, e não na Federal; o erro na escolha costuma levar ao declínio de competência, com atraso no processo. Já os benefícios previdenciários comuns, sem origem acidentária, seguem a regra geral da Justiça Federal.
A definição sobre a natureza acidentária ou não do pedido é feita caso a caso, a partir da causa de pedir. Situações que envolvam outras pretensões ligadas ao acidente, contra sujeitos diversos, dependem do exame do caso concreto.
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)”
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