Súmula 204 do STJ
“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A partir da citação válida. A Súmula 204 do STJ fixa que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem desde a citação válida do INSS, e não desde o vencimento de cada parcela ou desde o requerimento administrativo.
Quando o segurado vence uma ação previdenciária e tem valores atrasados a receber, é preciso definir desde quando correm os juros de mora sobre essas parcelas. A Súmula 204 do STJ estabeleceu o marco: a citação válida, ato que formaliza a ciência do INSS sobre a demanda e o constitui em mora.
Antes da citação, portanto, as parcelas devidas não geram juros de mora na sistemática da súmula, ainda que o direito ao benefício retroaja a data anterior. A citação é o divisor que dispara a incidência dos juros sobre o total da condenação.
Nos cálculos de liquidação de ações previdenciárias, os juros de mora são computados da citação válida em diante, o que impacta diretamente o valor final dos atrasados. Parcelas vencidas antes da citação entram no cálculo, mas os juros sobre elas só correm a partir desse marco.
Os índices e percentuais aplicáveis variam conforme a legislação de regência de cada período e são definidos caso a caso na fase de cumprimento, matéria que a súmula não disciplina.
“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 219 DO CPC DE 1973. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.1. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, constitui o devedor em mora (art. 219 do CPC de 1973).2. Os juros remuneratórios previstos no regulamento do plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada i…
Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS FIXADO…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIAS INSERTAS NOS TEMAS 96 DO STF E 291 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.1. Inexiste interesse recursal quando a pretensão já está amparada pelo acórdão recorrido de acordo com os Temas 96 do STF e 291 do STJ.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste…
j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO 1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.2. Hipótese em que o aresto recorrido concluiu que a ausência de pro…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.2. Hipótese em que o aresto recorrido concluiu que a ausência de prov…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. "Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC, e do verbete sumular 204 desta Corte." (AgRg no Ag 1260839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado e…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.