Súmula 204 do STJ
“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A partir da citação válida. A Súmula 204 do STJ fixa que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem desde a citação válida do INSS, e não desde o vencimento de cada parcela ou desde o requerimento administrativo.
Quando o segurado vence uma ação previdenciária e tem valores atrasados a receber, é preciso definir desde quando correm os juros de mora sobre essas parcelas. A Súmula 204 do STJ estabeleceu o marco: a citação válida, ato que formaliza a ciência do INSS sobre a demanda e o constitui em mora.
Antes da citação, portanto, as parcelas devidas não geram juros de mora na sistemática da súmula, ainda que o direito ao benefício retroaja a data anterior. A citação é o divisor que dispara a incidência dos juros sobre o total da condenação.
Nos cálculos de liquidação de ações previdenciárias, os juros de mora são computados da citação válida em diante, o que impacta diretamente o valor final dos atrasados. Parcelas vencidas antes da citação entram no cálculo, mas os juros sobre elas só correm a partir desse marco.
Os índices e percentuais aplicáveis variam conforme a legislação de regência de cada período e são definidos caso a caso na fase de cumprimento, matéria que a súmula não disciplina.
“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)”
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