JurisprudênciaIA

A partir de quando contam os juros de mora em ação de benefício previdenciário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A partir da citação válida. A Súmula 204 do STJ fixa que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem desde a citação válida do INSS, e não desde o vencimento de cada parcela ou desde o requerimento administrativo.

O marco inicial dos juros

Quando o segurado vence uma ação previdenciária e tem valores atrasados a receber, é preciso definir desde quando correm os juros de mora sobre essas parcelas. A Súmula 204 do STJ estabeleceu o marco: a citação válida, ato que formaliza a ciência do INSS sobre a demanda e o constitui em mora.

Antes da citação, portanto, as parcelas devidas não geram juros de mora na sistemática da súmula, ainda que o direito ao benefício retroaja a data anterior. A citação é o divisor que dispara a incidência dos juros sobre o total da condenação.

O que isso significa na prática

Nos cálculos de liquidação de ações previdenciárias, os juros de mora são computados da citação válida em diante, o que impacta diretamente o valor final dos atrasados. Parcelas vencidas antes da citação entram no cálculo, mas os juros sobre elas só correm a partir desse marco.

Os índices e percentuais aplicáveis variam conforme a legislação de regência de cada período e são definidos caso a caso na fase de cumprimento, matéria que a súmula não disciplina.

O que dizem os tribunais

Súmula 204 do STJ

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026

RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 219 DO CPC DE 1973. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.1. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, constitui o devedor em mora (art. 219 do CPC de 1973).2. Os juros remuneratórios previstos no regulamento do plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada i…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/05/2026

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Acórdão

j. 19/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO 1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.2. Hipótese em que o aresto recorrido concluiu que a ausência de pro…

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Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/05/2026

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Acórdão

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