JurisprudênciaIA

Membro do Ministério Público perde os vencimentos com a propositura de ação civil para perda do cargo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo de jurisprudência, é constitucional o artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, que prevê a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura da ação civil para a perda do cargo, desde que precedida de regular processo administrativo.

O que o STF validou

O ponto central da decisão é a compatibilidade constitucional da regra da Lei Orgânica do Ministério Público da União que suspende o pagamento dos vencimentos e vantagens do membro quando é ajuizada a ação civil destinada à perda do cargo. O STF entendeu que essa previsão do artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993 não viola a Constituição.

Um requisito, porém, é expresso na tese: a medida pressupõe regular processo administrativo prévio. Ou seja, a perda dos vencimentos não decorre de mera acusação isolada, mas do encadeamento entre a apuração administrativa e a propositura da ação civil.

O que isso significa na prática

Para o membro do Ministério Público da União que responde a ação civil de perda do cargo, a consequência é o corte dos vencimentos e demais vantagens já a partir da propositura da demanda, e não apenas ao final dela. A validade dessa medida em cada caso depende da verificação de que houve processo administrativo regular antes do ajuizamento, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 992 do STF · MS 30.943

É constitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo.

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